STJ — 1073224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425626
Número de registro na fonte
202600487327
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68. SHA-256 do comentário: edc60289722151ba7dc19195056edccf74e1701eb4fe9bcbfe8f0d849bec0138.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas e atuação estruturada. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual". 8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades delituosas e sua possível integração a organização criminosa, constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa, e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a finalidade do habeas corpus. 10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas e atuação estruturada. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual". 8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades delituosas e sua possível integração a organização criminosa, constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa, e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a finalidade do habeas corpus. 10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.