Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68. SHA-256 do comentário: edc60289722151ba7dc19195056edccf74e1701eb4fe9bcbfe8f0d849bec0138.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria
Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento
à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o
paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que
eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do
transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas
e atuação estruturada.
3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração
sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico
privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a
atividades criminosas ou de integração em organização criminosa,
defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando
ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de
droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a
minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais
argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação
de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga
apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a
recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a
concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos
fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de
droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo
próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a
atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a
organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à
atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual".
8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada
quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas
do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades
delituosas e sua possível integração a organização criminosa,
constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente
seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa,
e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a
minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o rito e a
finalidade do habeas corpus.
10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade
de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas
instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da
ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem
de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria
Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento
à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o
paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que
eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do
transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas
e atuação estruturada.
3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração
sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico
privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a
atividades criminosas ou de integração em organização criminosa,
defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando
ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de
droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a
minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais
argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação
de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga
apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a
recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a
concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos
fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de
droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo
próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a
atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a
organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à
atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual".
8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada
quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas
do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades
delituosas e sua possível integração a organização criminosa,
constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente
seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa,
e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a
minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o rito e a
finalidade do habeas corpus.
10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade
de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas
instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da
ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem
de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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