STJ — 1044429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12095e57cb230a71fc9b5e0888a55392f571488ab58db3145dc70988511ad575

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426292
Número de registro na fonte
202504035162
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1044429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12095e57cb230a71fc9b5e0888a55392f571488ab58db3145dc70988511ad575. SHA-256 do comentário: f10a59557d81b96afea9558cca51ac18ad803820768ac5993b274045d115e7ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 12095e57cb230a71fc9b5e0888a55392f571488ab58db3145dc70988511ad575
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.