STJ — 229959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1426558
- Número de registro na fonte
- 202505096425
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem
voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do
Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado
em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em
processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV,
c.c. art. 14, II, do Código Penal).
2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do
réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento
interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria
logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta
armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública
formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data
do júri, apesar de intimada com antecedência.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando
idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à
ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora
agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade
absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova
sessão com a presença física do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo
Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com
participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades
logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe
nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e da plenitude de defesa.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a
extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de
demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato
processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de
nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já
deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização
de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença
virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico
equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de
segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística,
hipóteses reconhecidas no caso concreto.
8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária
por videoconferência foi suficientemente fundamentada na
complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria
autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e
estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo
existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.
9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo,
apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa
estivesse intimada com antecedência significativa, configurando
inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida
inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à
eficiência da prestação jurisdicional.
10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística
necessária à realização da sessão por videoconferência foi
integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico
no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do
acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de
condições com os demais sujeitos processuais.
11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações
penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares
(inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a
necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima,
no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a
videoconferência.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de
interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por
videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam
preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva
do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da
ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade,
sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da
ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se
configura nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
Tese de julgamento:
1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri
com participação do réu por videoconferência, desde que a medida
seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou
relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo
ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.
2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à
data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade
logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a
manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta
nulidade do ato.
3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência
somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à
defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo
presumido pela ausência física do réu em plenário.
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art.
457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC
134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;
STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 13.06.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE
LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem
voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do
Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado
em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em
processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV,
c.c. art. 14, II, do Código Penal).
2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do
réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento
interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria
logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta
armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública
formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data
do júri, apesar de intimada com antecedência.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando
idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à
ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora
agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade
absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova
sessão com a presença física do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo
Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com
participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades
logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe
nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e da plenitude de defesa.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a
extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de
demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato
processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de
nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já
deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização
de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença
virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico
equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de
segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística,
hipóteses reconhecidas no caso concreto.
8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária
por videoconferência foi suficientemente fundamentada na
complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria
autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e
estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo
existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.
9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo,
apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa
estivesse intimada com antecedência significativa, configurando
inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida
inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à
eficiência da prestação jurisdicional.
10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística
necessária à realização da sessão por videoconferência foi
integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico
no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do
acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de
condições com os demais sujeitos processuais.
11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações
penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares
(inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a
necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima,
no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a
videoconferência.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de
interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por
videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam
preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva
do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da
ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade,
sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da
ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se
configura nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
Tese de julgamento:
1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri
com participação do réu por videoconferência, desde que a medida
seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou
relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo
ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.
2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à
data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade
logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a
manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta
nulidade do ato.
3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência
somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à
defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo
presumido pela ausência física do réu em plenário.
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art.
457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC
134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;
STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 13.06.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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