STJ — 229959

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426558
Número de registro na fonte
202505096425
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3. SHA-256 do comentário: 78179d11dfc962d78351956c7d5295ca41d951761275830c60b5b6880fd8298e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto. 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri. 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais. 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa. 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato. 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto. 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri. 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais. 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa. 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato. 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.