STJ — 2933084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba849a10ae4309814c23afd17c87aa0e7d13c008ccd8ba0341d6becaa8bf8416
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1426645
- Número de registro na fonte
- 202501695181
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo
crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do
Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação
defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido
pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), diante das
alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a
prática do delito, assim como se a providência pretendida demandaria
reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
fundamentadamente pela existência de dúvidas quanto à prática
delitiva por parte do recorrido, o que levou à sua absolvição, em
observância ao principio do in dubio pro reo.
4. A pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação do
recorrido demandaria aprofundado reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA FUNDAMENTADAMENTE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR
A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo
crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do
Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação
defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido
pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), diante das
alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a
prática do delito, assim como se a providência pretendida demandaria
reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
fundamentadamente pela existência de dúvidas quanto à prática
delitiva por parte do recorrido, o que levou à sua absolvição, em
observância ao principio do in dubio pro reo.
4. A pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação do
recorrido demandaria aprofundado reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba849a10ae4309814c23afd17c87aa0e7d13c008ccd8ba0341d6becaa8bf8416. SHA-256 do comentário:9ee2bbb3c3956090cb00fb70112090ed5b1b812060161a87c6585e392aac04fe.