STJ — 3129732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 285b5680c1c9ad63c8e19baa81656ceb310c9404da100e89dd6ec7bf9a8283c7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1426670
- Número de registro na fonte
- 202504825332
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a
tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica
ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ,
alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos
arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de
critérios jurídicos em fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido
pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a
decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o
princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do
recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os
fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do
recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal
(CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a
possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais,
previstas no art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a
tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica
ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ,
alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos
arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de
critérios jurídicos em fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido
pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a
decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o
princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do
recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os
fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do
recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal
(CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a
possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais,
previstas no art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
285b5680c1c9ad63c8e19baa81656ceb310c9404da100e89dd6ec7bf9a8283c7. SHA-256 do comentário:d2ce38079e7deffd10c02d937d15958569e1ba325d801ad293135430c5b12e92.