STJ — 3129732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 285b5680c1c9ad63c8e19baa81656ceb310c9404da100e89dd6ec7bf9a8283c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426670
Número de registro na fonte
202504825332
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 285b5680c1c9ad63c8e19baa81656ceb310c9404da100e89dd6ec7bf9a8283c7. SHA-256 do comentário: d2ce38079e7deffd10c02d937d15958569e1ba325d801ad293135430c5b12e92.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de critérios jurídicos em fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais, previstas no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de critérios jurídicos em fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais, previstas no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.