STJ — 3147695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426693
Número de registro na fonte
202600099564
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2. SHA-256 do comentário: 4a5a166190e2d75a6317504063b22b2cdc5d194c33a051227a55d5dabe850af5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja analisado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ, torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas não supre a necessidade de um combate direto e fundamentado aos óbices de admissibilidade. 5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões, embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Nega-se provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ, torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas não supre a necessidade de um combate direto e fundamentado aos óbices de admissibilidade. 5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões, embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação específica exigida pela legislação e pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nega-se provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.