STJ — 3147695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1426693
- Número de registro na fonte
- 202600099564
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada
fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que
houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da
decisão para que o recurso especial seja analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou, de maneira específica e
pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que
aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial,
atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a
impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem.
Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ,
torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação,
por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações
genéricas não supre a necessidade de um combate direto e
fundamentado aos óbices de admissibilidade.
5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões,
embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não
demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação
(overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o
mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação
específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Nega-se provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso
especial está condicionada à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita
observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate
efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não
conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de
Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ;
Súmula 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada
fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que
houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da
decisão para que o recurso especial seja analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou, de maneira específica e
pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que
aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial,
atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a
impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem.
Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ,
torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação,
por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações
genéricas não supre a necessidade de um combate direto e
fundamentado aos óbices de admissibilidade.
5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões,
embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não
demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação
(overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o
mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação
específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Nega-se provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso
especial está condicionada à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita
observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate
efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não
conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de
Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ;
Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2. SHA-256 do comentário:4a5a166190e2d75a6317504063b22b2cdc5d194c33a051227a55d5dabe850af5.