STJ — 3033674

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9b2349d30733a7b29893c334147d505982d3e8c22da5f0a015c510c2f62fc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426704
Número de registro na fonte
202503226855
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033674 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c9b2349d30733a7b29893c334147d505982d3e8c22da5f0a015c510c2f62fc0. SHA-256 do comentário: 058b387bc966fc07791b8ee86ffac62ea59468849cd13001cee6b0bf0a2f89e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1c9b2349d30733a7b29893c334147d505982d3e8c22da5f0a015c510c2f62fc0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, inclusive quanto ao enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, expondo, de forma suficiente, as razões da manutenção do óbice das Súmulas 83 e 182/STJ e da ausência de impugnação específica, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 5. A alegação de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea não evidencia vício intrínseco do acórdão embargado, traduzindo inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir a discussão, o que é incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, inclusive quanto ao enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, expondo, de forma suficiente, as razões da manutenção do óbice das Súmulas 83 e 182/STJ e da ausência de impugnação específica, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 5. A alegação de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea não evidencia vício intrínseco do acórdão embargado, traduzindo inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir a discussão, o que é incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.