STJ — 2231295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fa6d5d0984b280fecc5e122a67ded061ffd0fb4e53abe29a1424985abf1843
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1426708
- Número de registro na fonte
- 202503309826
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória
pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação
de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação
policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em
residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária,
tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no
interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo
toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e
confissão, ainda que parcial, do agravante.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar
por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da
moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No
agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas
derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia
anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de
alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo
afirma, apenas em depoimentos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e
consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou
audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal
por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova
testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por
informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de
drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel,
presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a
tese de invasão de domicílio.
6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e
não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido
diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio
interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação
de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação
policial.
7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do
consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a
suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais
indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão
recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca
domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões
e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de
crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de
denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador,
corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda
que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso
domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a
suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
da repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n.
200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
CONSENTIMENTO VERBAL DA PROPRIETÁRIA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória
pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação
de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação
policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em
residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária,
tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no
interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo
toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e
confissão, ainda que parcial, do agravante.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar
por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da
moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No
agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas
derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia
anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de
alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo
afirma, apenas em depoimentos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e
consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou
audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal
por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova
testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por
informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de
drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel,
presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a
tese de invasão de domicílio.
6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e
não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido
diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio
interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação
de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação
policial.
7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do
consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a
suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais
indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão
recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca
domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões
e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de
crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de
denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador,
corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda
que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso
domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a
suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
da repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n.
200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9fa6d5d0984b280fecc5e122a67ded061ffd0fb4e53abe29a1424985abf1843. SHA-256 do comentário:52f301c6c7cd36fb7f84e745e5cf4a6714bedf368e051733677e6c93475bd5ef.