STJ — 2231295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fa6d5d0984b280fecc5e122a67ded061ffd0fb4e53abe29a1424985abf1843

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426708
Número de registro na fonte
202503309826
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9fa6d5d0984b280fecc5e122a67ded061ffd0fb4e53abe29a1424985abf1843. SHA-256 do comentário: 52f301c6c7cd36fb7f84e745e5cf4a6714bedf368e051733677e6c93475bd5ef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária, tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e confissão, ainda que parcial, do agravante. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo afirma, apenas em depoimentos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel, presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a tese de invasão de domicílio. 6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação policial. 7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador, corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VERBAL DA PROPRIETÁRIA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária, tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e confissão, ainda que parcial, do agravante. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo afirma, apenas em depoimentos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel, presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a tese de invasão de domicílio. 6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação policial. 7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador, corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.