STJ — 3082361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e2a311e4767427a98e99f8d780835ec5a166818d76d27cd79c7efba40741d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426819
Número de registro na fonte
202503552258
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35e2a311e4767427a98e99f8d780835ec5a166818d76d27cd79c7efba40741d9. SHA-256 do comentário: 77df53bd4b2b0bb003c2d19bf05fe0eddd1e990d7cf85386f376cb3886cb221f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, fundada em laudo que aponta "capacidade parcialmente reduzida", configura mera revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base em laudo pericial do incidente de insanidade e nos demais elementos colhidos, que o réu apresentava apenas capacidade parcialmente reduzida, não estando inteiramente incapaz nos termos do art. 26 do Código Penal, e que a embriaguez era voluntária, inexistindo comprovação de embriaguez patológica com efeitos excludentes de culpabilidade 4. A Corte local assentou que a absolvição imprópria concedida em primeiro grau carecia de amparo probatório suficiente, por ter-se baseado em depoimentos de testemunhas não técnicas e impressões subjetivas sobre o comportamento do acusado, sem respaldo pericial inequívoco, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. INIMPUTABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, fundada em laudo que aponta "capacidade parcialmente reduzida", configura mera revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base em laudo pericial do incidente de insanidade e nos demais elementos colhidos, que o réu apresentava apenas capacidade parcialmente reduzida, não estando inteiramente incapaz nos termos do art. 26 do Código Penal, e que a embriaguez era voluntária, inexistindo comprovação de embriaguez patológica com efeitos excludentes de culpabilidade 4. A Corte local assentou que a absolvição imprópria concedida em primeiro grau carecia de amparo probatório suficiente, por ter-se baseado em depoimentos de testemunhas não técnicas e impressões subjetivas sobre o comportamento do acusado, sem respaldo pericial inequívoco, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.