STJ — 1881074

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84cb28b0c39bbc46f3e2e5e51408bfc6dc1cf705483ce73c6c2b731d66eddfd6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Precedentes.
  2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. 2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o desprovimento do recurso.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. 2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o desprovimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no RE no AgRg no Ag 1077969>>-RS, <<AgInt no REsp 1859075>>-SP, <<AgInt no REsp 1645165>>-PB, <<AgInt no AREsp 896575>>-MG, <<AgInt na PET no REsp 1887262>>-SP (CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - CEF ATUANDO EM DEFESA DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1947944>>-SP, <<AgInt no AgRg no REsp 1557069>>-RS STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.