STJ — 1881074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84cb28b0c39bbc46f3e2e5e51408bfc6dc1cf705483ce73c6c2b731d66eddfd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Precedentes.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. 2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o desprovimento do recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda
Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado
para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos
autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos
processos em trâmite "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa
Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da
natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa
insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para
processar e julgar o feito.
2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em
harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o
desprovimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no RE no AgRg no Ag 1077969>>-RS,
<<AgInt no REsp 1859075>>-SP,
<<AgInt no REsp 1645165>>-PB,
<<AgInt no AREsp 896575>>-MG,
<<AgInt na PET no REsp 1887262>>-SP
(CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - CEF ATUANDO EM
DEFESA DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1947944>>-SP,
<<AgInt no AgRg no REsp 1557069>>-RS
STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.