STJ — 2915055

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fc8674c723211b08f569cee15645fddc5dce2e7cfc7431e7a16919eff17cba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426857
Número de registro na fonte
202501412352
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2915055 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10fc8674c723211b08f569cee15645fddc5dce2e7cfc7431e7a16919eff17cba. SHA-256 do comentário: cef57bfa17f7e6e65bf26cd15e95b01565ba0a66b2b2e2ae98711bf127967bff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 10fc8674c723211b08f569cee15645fddc5dce2e7cfc7431e7a16919eff17cba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição e se houve efetiva impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A reanálise da petição do agravo em recurso especial demonstra a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com mera repetição dos argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência e impedem o conhecimento do agravo. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição e se houve efetiva impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A reanálise da petição do agravo em recurso especial demonstra a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com mera repetição dos argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência e impedem o conhecimento do agravo. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.