Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fc8674c723211b08f569cee15645fddc5dce2e7cfc7431e7a16919eff17cba
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2915055 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10fc8674c723211b08f569cee15645fddc5dce2e7cfc7431e7a16919eff17cba. SHA-256 do comentário: cef57bfa17f7e6e65bf26cd15e95b01565ba0a66b2b2e2ae98711bf127967bff.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição e se houve efetiva impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), apta
a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. A reanálise da petição do agravo em recurso especial demonstra a
falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade,
com mera repetição dos argumentos de mérito, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência e impedem o
conhecimento do agravo.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir matéria já decidida, sendo restritos à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
inexistentes no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição e se houve efetiva impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), apta
a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. A reanálise da petição do agravo em recurso especial demonstra a
falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade,
com mera repetição dos argumentos de mérito, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência e impedem o
conhecimento do agravo.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir matéria já decidida, sendo restritos à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
inexistentes no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2915055 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10fc8674c723211b08f569cee15645fddc5dce2e7cfc7431e7a16919eff17cba. SHA-256 do comentário:cef57bfa17f7e6e65bf26cd15e95b01565ba0a66b2b2e2ae98711bf127967bff.