STJ — 2009419

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de1deb06521b27ee1935a844bed731cdfdf3021046f2c35d5fb4dd6152309c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426879
Número de registro na fonte
202201919261
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009419 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8de1deb06521b27ee1935a844bed731cdfdf3021046f2c35d5fb4dd6152309c9. SHA-256 do comentário: a89dde3de1f3c3e40d47aea5499bcd1f1b469fd79224dcf20230b386970968fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8de1deb06521b27ee1935a844bed731cdfdf3021046f2c35d5fb4dd6152309c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa obteve parcial provimento apenas para afastar a sanção de perda do cargo público. No agravo regimental, pleiteou: (i) reconhecimento da inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, por suposta violação aos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) revisão da dosimetria da pena, por alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3. Decisão embargada e pretensão atual. O acórdão embargado afastou a inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença condenatória proferida sob contraditório e ampla defesa e reputou devidamente fundamentada a dosimetria, sendo inviável sua revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ, negando provimento ao agravo regimental. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto à análise das teses de inépcia da denúncia e de fundamentação da exasperação da pena-base, requerendo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da inépcia da denúncia mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória, à luz dos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) à fundamentação da dosimetria da pena, em especial do critério de exasperação da pena-base, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de inépcia da denúncia ao afirmar que a superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 7. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado consignou que a elevação da pena-base decorreu da valoração negativa de circunstâncias judiciais fundadas em elementos concretos, como a motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e consequências psicológicas relevantes suportadas pela vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. 8. Foi ressaltado que a revisão da dosimetria, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão na decisão embargada sobre tal óbice processual. 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, mediante tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração tem caráter excepcional e pressupõe a correção de vício efetivamente existente na decisão, o que não se verifica na hipótese, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia em sede de recurso especial. 2. É idônea a exasperação da pena-base quando fundada em circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos do caso, como motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e consequências psicológicas excepcionais suportadas pela vítima, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 41 e 395, I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.804/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa obteve parcial provimento apenas para afastar a sanção de perda do cargo público. No agravo regimental, pleiteou: (i) reconhecimento da inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, por suposta violação aos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) revisão da dosimetria da pena, por alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3. Decisão embargada e pretensão atual. O acórdão embargado afastou a inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença condenatória proferida sob contraditório e ampla defesa e reputou devidamente fundamentada a dosimetria, sendo inviável sua revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ, negando provimento ao agravo regimental. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto à análise das teses de inépcia da denúncia e de fundamentação da exasperação da pena-base, requerendo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da inépcia da denúncia mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória, à luz dos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) à fundamentação da dosimetria da pena, em especial do critério de exasperação da pena-base, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de inépcia da denúncia ao afirmar que a superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 7. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado consignou que a elevação da pena-base decorreu da valoração negativa de circunstâncias judiciais fundadas em elementos concretos, como a motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e consequências psicológicas relevantes suportadas pela vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. 8. Foi ressaltado que a revisão da dosimetria, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão na decisão embargada sobre tal óbice processual. 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, mediante tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração tem caráter excepcional e pressupõe a correção de vício efetivamente existente na decisão, o que não se verifica na hipótese, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia em sede de recurso especial. 2. É idônea a exasperação da pena-base quando fundada em circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos do caso, como motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e consequências psicológicas excepcionais suportadas pela vítima, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 41 e 395, I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.804/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.