STJ — 3037091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c4f5efeee7ea4e746f6ed33957f673ded8eda60f953a5e6474d9db0bd41b9d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP, e postula a incidência do princípio da insignificância em receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar cumprimento do ônus da dialeticidade. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da dialeticidade. 6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas de modo preciso. 7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado como pagamento de compra de "crack"; a revisão dessas conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP, e postula a incidência do princípio da insignificância em receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar cumprimento do ônus da dialeticidade. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da dialeticidade. 6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas de modo preciso. 7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado como pagamento de compra de "crack"; a revisão dessas conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.