STJ — 3037091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c4f5efeee7ea4e746f6ed33957f673ded8eda60f953a5e6474d9db0bd41b9d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência
das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda
apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de
origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP,
e postula a incidência do princípio da insignificância em
receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar
cumprimento do ônus da dialeticidade.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi
inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em
recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação
específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação
do Ministério Público Federal pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do
conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula
7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira
específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da
dialeticidade.
6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica
e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula
7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de
premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas
de modo preciso.
7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não
incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e
periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado
como pagamento de compra de "crack"; a revisão dessas conclusões
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ,
dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois
não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por
revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ
E 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência
das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda
apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de
origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP,
e postula a incidência do princípio da insignificância em
receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar
cumprimento do ônus da dialeticidade.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi
inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em
recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação
específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação
do Ministério Público Federal pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do
conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula
7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira
específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da
dialeticidade.
6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica
e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula
7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de
premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas
de modo preciso.
7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não
incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e
periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado
como pagamento de compra de "crack"; a revisão dessas conclusões
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ,
dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois
não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por
revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.