Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e2311dd8a3b429a153d42ecf98edf2c9fb3d2ccb51cc75cd7c9d00b9d5ee91
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695990 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7e2311dd8a3b429a153d42ecf98edf2c9fb3d2ccb51cc75cd7c9d00b9d5ee91. SHA-256 do comentário: bd67cef4bf53b12eb79f1765c7256daf8eaa29290e59c1bf1c05e6ad9b20f094.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão acerca dos argumentos específicos apresentados
no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo
em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central
relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação
da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado
do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o
acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão acerca dos argumentos específicos apresentados
no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo
em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central
relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação
da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado
do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o
acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695990 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7e2311dd8a3b429a153d42ecf98edf2c9fb3d2ccb51cc75cd7c9d00b9d5ee91. SHA-256 do comentário:bd67cef4bf53b12eb79f1765c7256daf8eaa29290e59c1bf1c05e6ad9b20f094.