STJ — 3143461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de170929fd8de8b901bcf45e73435596bd9238b2604fbb22f2c4fa772169c9f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427004
- Número de registro na fonte
- 202600030405
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de um dos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de
impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n.
182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado equívoco da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de um dos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de
impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n.
182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado equívoco da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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