STJ — 3035333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d3cfa2b41b6f79bb3aeec2d73d1fa5c954d5aab5057613848ad5cfca05feae0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427016
- Número de registro na fonte
- 202503230170
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ, em processo envolvendo imputação do crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), no qual o
Tribunal de origem manteve absolvição por insuficiência de provas.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso especial
não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas
revaloração jurídica da prova, por versar sobre o entendimento de
que a palavra da vítima assume valor probatório fundamental em
crimes sexuais, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, mediante
revaloração da prova, desconstituir acórdão absolutório em crime de
estupro de vulnerável, com fundamento na suposta suficiência da
palavra da vítima como único elemento probatório apto a embasar
decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
concluiu pela inexistência de elementos concludentes para
fundamentar decreto condenatório, registrando dúvidas quanto à
própria ocorrência do fato delituoso, apesar da narrativa da vítima,
e destacando a ausência de testemunhas que corroborassem o relato e
de diligências complementares, como estudo psicossocial.
5. A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da
vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando se
trata de vulnerável, mas tal depoimento não dispensa a existência de
outros elementos mínimos de prova que o corroborem, o que não foi
identificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
6. A pretensão recursal ministerial, ao buscar infirmar a conclusão
do Tribunal de origem quanto à insuficiência probatória e à
existência de dúvida razoável sobre o fato, demanda inevitavelmente
o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado na via
do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de afastar o
óbice da Súmula 7/STJ ou demonstrar erro na premissa fática firmada
no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes
contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de
vulnerável, não dispensa a existência de outros elementos mínimos de
corroboração para fundamentar condenação penal.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar absolvição fundada em insuficiência
de provas em crime de estupro de vulnerável, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ, em processo envolvendo imputação do crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), no qual o
Tribunal de origem manteve absolvição por insuficiência de provas.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso especial
não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas
revaloração jurídica da prova, por versar sobre o entendimento de
que a palavra da vítima assume valor probatório fundamental em
crimes sexuais, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, mediante
revaloração da prova, desconstituir acórdão absolutório em crime de
estupro de vulnerável, com fundamento na suposta suficiência da
palavra da vítima como único elemento probatório apto a embasar
decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
concluiu pela inexistência de elementos concludentes para
fundamentar decreto condenatório, registrando dúvidas quanto à
própria ocorrência do fato delituoso, apesar da narrativa da vítima,
e destacando a ausência de testemunhas que corroborassem o relato e
de diligências complementares, como estudo psicossocial.
5. A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da
vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando se
trata de vulnerável, mas tal depoimento não dispensa a existência de
outros elementos mínimos de prova que o corroborem, o que não foi
identificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
6. A pretensão recursal ministerial, ao buscar infirmar a conclusão
do Tribunal de origem quanto à insuficiência probatória e à
existência de dúvida razoável sobre o fato, demanda inevitavelmente
o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado na via
do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de afastar o
óbice da Súmula 7/STJ ou demonstrar erro na premissa fática firmada
no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes
contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de
vulnerável, não dispensa a existência de outros elementos mínimos de
corroboração para fundamentar condenação penal.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar absolvição fundada em insuficiência
de provas em crime de estupro de vulnerável, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d3cfa2b41b6f79bb3aeec2d73d1fa5c954d5aab5057613848ad5cfca05feae0. SHA-256 do comentário:91f8a7a460c9e9d2cb8ae7dbd96ca464070f5e1e331ee6ad30800f8ae81f7687.