STJ — 3020404

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427028
Número de registro na fonte
202503039979
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020404 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020. SHA-256 do comentário: c22b0a4ebeefbad47ec1d7d2bc7987cd992a4a88a4916f9117187543e4b24948.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF. 2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa (ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n.º 8.137/1990.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de "prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade, considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada em recurso especial representativo de controvérsia a fatos pretéritos." Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n. º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF. 2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa (ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n.º 8.137/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de "prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade, considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada em recurso especial representativo de controvérsia a fatos pretéritos." Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n. º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.