Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3020404 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020. SHA-256 do comentário: c22b0a4ebeefbad47ec1d7d2bc7987cd992a4a88a4916f9117187543e4b24948.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de
recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF.
2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa
(ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de
irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do
dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I,
da Lei n.º 8.137/1990.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por
falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o
entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a
rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou
a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do
julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto
(pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de
"prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não
vincula este Superior Tribunal de Justiça.
6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a
sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da
irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no
REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade,
considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento
jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada
em recurso especial representativo de controvérsia a fatos
pretéritos."
Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n.
º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira
Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
DEMONSTRADO. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de
recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF.
2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa
(ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de
irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do
dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I,
da Lei n.º 8.137/1990.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por
falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o
entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a
rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou
a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do
julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto
(pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de
"prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não
vincula este Superior Tribunal de Justiça.
6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a
sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da
irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no
REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade,
considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento
jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada
em recurso especial representativo de controvérsia a fatos
pretéritos."
Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n.
º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira
Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3020404 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020. SHA-256 do comentário:c22b0a4ebeefbad47ec1d7d2bc7987cd992a4a88a4916f9117187543e4b24948.