STJ — 3110304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0972aee1c0f61415deb09664ccebc0ba05bd9e03175344182670db9c683a5d5f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427033
- Número de registro na fonte
- 202504382098
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
conhecida, em agravo regimental, tese fundada em prova nova
(escritura pública contendo novas declarações da vítima), não
deduzida nas razões do agravo em recurso especial, nem examinada na
decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o
agravante limitou-se à formulação de alegações genéricas, sem
infirmar de maneira adequada e específica o óbice da Súmula n. 7/STJ
apontado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza violação ao
requisito da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. Registra-se que a invocação de prova nova (escritura pública com
novas declarações da vítima) não altera o quadro de não conhecimento
do agravo em recurso especial, porquanto, além de reforçar a
necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório - o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ -, foi deduzida apenas nas razões
do agravo regimental, configurando inovação recursal e obstando sua
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Conclui-se que a decisão monocrática agravada observou a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
necessidade de impugnação específica e à vedação de inovação
recursal em agravo regimental, não havendo qualquer reparo a ser
efetuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação de prova nova demanda incursão aprofundada no acervo
fático-probatório e não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ à
admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP,
Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
conhecida, em agravo regimental, tese fundada em prova nova
(escritura pública contendo novas declarações da vítima), não
deduzida nas razões do agravo em recurso especial, nem examinada na
decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o
agravante limitou-se à formulação de alegações genéricas, sem
infirmar de maneira adequada e específica o óbice da Súmula n. 7/STJ
apontado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza violação ao
requisito da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. Registra-se que a invocação de prova nova (escritura pública com
novas declarações da vítima) não altera o quadro de não conhecimento
do agravo em recurso especial, porquanto, além de reforçar a
necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório - o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ -, foi deduzida apenas nas razões
do agravo regimental, configurando inovação recursal e obstando sua
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Conclui-se que a decisão monocrática agravada observou a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
necessidade de impugnação específica e à vedação de inovação
recursal em agravo regimental, não havendo qualquer reparo a ser
efetuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação de prova nova demanda incursão aprofundada no acervo
fático-probatório e não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ à
admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP,
Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3110304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0972aee1c0f61415deb09664ccebc0ba05bd9e03175344182670db9c683a5d5f. SHA-256 do comentário:7f66c3e56f04ec12b329a9a99897df5a40fa7ae267fadafce9c145f1df5a3c5c.