STJ — 3020836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487cd89d533418ab237a45965740e2c3aea0833d3905e06696df7fb2c9c96db6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427080
- Número de registro na fonte
- 202503066345
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF
quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como
da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não
persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário
prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP
no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial
indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente
violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação
ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento
da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão
federal não apreciada pela instância de origem.
5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou,
no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido
violado pelo acórdão recorrido.
6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna
deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção
se impõe.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF
quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como
da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não
persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário
prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP
no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial
indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente
violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação
ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento
da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão
federal não apreciada pela instância de origem.
5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou,
no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido
violado pelo acórdão recorrido.
6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna
deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção
se impõe.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3020836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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