STJ — 3020836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487cd89d533418ab237a45965740e2c3aea0833d3905e06696df7fb2c9c96db6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427080
Número de registro na fonte
202503066345
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 487cd89d533418ab237a45965740e2c3aea0833d3905e06696df7fb2c9c96db6. SHA-256 do comentário: 3b973b36f0898d106f95f5fa5cf43c5679fd97cca642625d227be4a9e93b9dc6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão federal não apreciada pela instância de origem. 5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou, no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. 6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão federal não apreciada pela instância de origem. 5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou, no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. 6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.