STJ — 3159641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427100
Número de registro na fonte
202600269415
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478. SHA-256 do comentário: c71c03361d9d851dc4772849a8cecf0fc0b26e0c16872510e1fb59f3a4dd6b17.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ). 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada. 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ). 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada. 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.