STJ — 3159641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427100
- Número de registro na fonte
- 202600269415
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da
defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal
por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo
em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer
genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar
concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é
viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e
discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ,
atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015
e da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da
matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a
ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de
origem (Súmula n. 7/STJ).
7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese
recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo
preciso, os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição
das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de
inaplicabilidade do enunciado sumular.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da
defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal
por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo
em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer
genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar
concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é
viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e
discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ,
atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015
e da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da
matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a
ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de
origem (Súmula n. 7/STJ).
7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese
recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo
preciso, os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição
das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de
inaplicabilidade do enunciado sumular.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3159641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478. SHA-256 do comentário:c71c03361d9d851dc4772849a8cecf0fc0b26e0c16872510e1fb59f3a4dd6b17.