STJ — 3158084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427222
Número de registro na fonte
202600239069
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0. SHA-256 do comentário: 955c7bdca628eb80be5d6239a3f5f1dff8839d7070fe24e030841044ca298ef5.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação pecuniária com fundamentação concreta e individualizada, considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano, situação financeira do agente, correspondência com a pena substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para pagamento. 5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos elementos probatórios para redefinição do quantum. 6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação pecuniária com fundamentação concreta e individualizada, considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano, situação financeira do agente, correspondência com a pena substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para pagamento. 5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos elementos probatórios para redefinição do quantum. 6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.