Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0. SHA-256 do comentário: 955c7bdca628eb80be5d6239a3f5f1dff8839d7070fe24e030841044ca298ef5.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao
pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a
pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação
pecuniária com fundamentação concreta e individualizada,
considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano,
situação financeira do agente, correspondência com a pena
substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de
comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para
pagamento.
5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos
elementos probatórios para redefinição do quantum.
6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou
teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao
pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a
pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação
pecuniária com fundamentação concreta e individualizada,
considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano,
situação financeira do agente, correspondência com a pena
substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de
comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para
pagamento.
5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos
elementos probatórios para redefinição do quantum.
6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou
teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0. SHA-256 do comentário:955c7bdca628eb80be5d6239a3f5f1dff8839d7070fe24e030841044ca298ef5.