STJ — 3166119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6315ecc5f81a563014810d77295261576086a8ef4abc67b04323cab9532a1f9b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427240
- Número de registro na fonte
- 202600348367
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de
tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso
V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha
transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii)
se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico
privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da
majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de
fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante
impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente
não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF
apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ .
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de
entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da
conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade
fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades
criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ .
6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de
fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que
restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga
(Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ."
"2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias
concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso
especial."
"3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da
efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação
interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ."
Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código
de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
INTERESTADUAL. SÚMULA 587/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de
tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso
V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha
transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii)
se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico
privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da
majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de
fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante
impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente
não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF
apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ .
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de
entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da
conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade
fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades
criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ .
6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de
fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que
restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga
(Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ."
"2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias
concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso
especial."
"3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da
efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação
interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ."
Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código
de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6315ecc5f81a563014810d77295261576086a8ef4abc67b04323cab9532a1f9b. SHA-256 do comentário:fbbbadcc852d94969d652ea83d516c670c9fc4e1598e6bdfc729c82dc6ed2381.