STJ — 3166119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6315ecc5f81a563014810d77295261576086a8ef4abc67b04323cab9532a1f9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427240
Número de registro na fonte
202600348367
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6315ecc5f81a563014810d77295261576086a8ef4abc67b04323cab9532a1f9b. SHA-256 do comentário: fbbbadcc852d94969d652ea83d516c670c9fc4e1598e6bdfc729c82dc6ed2381.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ . 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ . 6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga (Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ." "2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial." "3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ." Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO INTERESTADUAL. SÚMULA 587/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ . 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ . 6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga (Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ." "2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial." "3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ." Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.