STJ — 3146040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56574bf752d3d594fcbde13ac3f235c969591e6d1c30bcd1497b016519484b4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ.
  2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer, ao final, o provimento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades alegadas. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se, nas peças recursais apresentadas, a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental. III. Razões de decidir
  4. O órgão julgador reafirma que, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois esta é incindível e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação integral.
  5. O voto assinala que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial e, posteriormente, do agravo regimental, limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos e a apontar suposto rigor formal na inadmissão, deixando, contudo, de enfrentar de modo específico o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ.
  6. O colegiado enfatiza que o princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem argumentos dirigidos apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
  7. O entendimento aplicado ressalta que o óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser especificamente rebatido, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, o que não foi feito pela parte agravante.
  8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reafirma-se a incidência da Súmula n. 182/STJ e conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e, reflexamente, do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
  9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:
  10. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
  11. O óbice fundado na Súmula n. 83/STJ somente se considera adequadamente impugnado quando a parte demonstra, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º (aplicado por analogia); RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º (aplicado por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer, ao final, o provimento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades alegadas. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas peças recursais apresentadas, a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador reafirma que, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois esta é incindível e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação integral. 5. O voto assinala que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial e, posteriormente, do agravo regimental, limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos e a apontar suposto rigor formal na inadmissão, deixando, contudo, de enfrentar de modo específico o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O colegiado enfatiza que o princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem argumentos dirigidos apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. O entendimento aplicado ressalta que o óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser especificamente rebatido, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, o que não foi feito pela parte agravante. 8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reafirma-se a incidência da Súmula n. 182/STJ e conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e, reflexamente, do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. 2. O óbice fundado na Súmula n. 83/STJ somente se considera adequadamente impugnado quando a parte demonstra, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º (aplicado por analogia); RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º (aplicado por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.