STJ — 674161

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49fc362040024037e1b359b7d720f08de150fdbc13a52ebc35cc63bb8d81fcbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura do auto de arrematação. "Todavia, tal entendimento só se aplica na hipótese de ter ocorrido a intimação do devedor para a praça, o que, como visto, não se concretizou. Nos casos em que o ato não se perfectibilizou, aplica-se a orientação já traçada por esta Corte, de que o termo inicial para oposição dos embargos à adjudicação passa a ser a data do cumprimento do mandado de imissão na posse. Precedentes" (AgRg no REsp 813.492/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 27/06/2012).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura do auto de arrematação. "Todavia, tal entendimento só se aplica na hipótese de ter ocorrido a intimação do devedor para a praça, o que, como visto, não se concretizou. Nos casos em que o ato não se perfectibilizou, aplica-se a orientação já traçada por esta Corte, de que o termo inicial para oposição dos embargos à adjudicação passa a ser a data do cumprimento do mandado de imissão na posse. Precedentes" (AgRg no REsp 813.492/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 27/06/2012). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.