STJ — 3135768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01cd8e8b79588020a9fa6b5ee1ff2d6f36fc17d84fd4a0ff0f1f08b3571914e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427532
Número de registro na fonte
202505008060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01cd8e8b79588020a9fa6b5ee1ff2d6f36fc17d84fd4a0ff0f1f08b3571914e9. SHA-256 do comentário: 3135b0bc5830e04582a8cac3a930188ec7a0288fd7cb78a680c031849659e5d9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices (ausência de interesse recursal e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF), e o agravo em recurso especial não combateu especificamente todos esses fundamentos. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de divergência em recurso especial. 5. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os óbices nela indicados. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se divide em capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante o dever de impugnar a totalidade de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º (por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices (ausência de interesse recursal e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF), e o agravo em recurso especial não combateu especificamente todos esses fundamentos. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de divergência em recurso especial. 5. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os óbices nela indicados. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se divide em capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante o dever de impugnar a totalidade de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º (por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.