Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7662c4ea932e5545c4572793a01a284660e789ea3331027f619062c533d53da3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7662c4ea932e5545c4572793a01a284660e789ea3331027f619062c533d53da3. SHA-256 do comentário: 12944d92cc43afc76e9a98a7d4d9a290951555255651702197913ec9a5323204.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso manejado em sede de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/4/2024, para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
em investigação que aponta o agravante como líder de organização
criminosa especializada, ao longo de anos, em crimes de estelionato
mediante fraude eletrônica, com elevado número de vítimas, bem como
lavagem de capitais, constando ainda a condição de foragido do
agravante há quase dois anos.
3. Teses do agravante. Alegações de: (i) ausência de
contemporaneidade da custódia em relação aos fatos investigados;
(ii) esvaziamento do fundamento de garantia da ordem pública, diante
do suposto desmantelamento da organização criminosa; (iii)
inidoneidade da condição de foragido como justificativa para
manutenção da prisão; e (iv) suficiência de medidas cautelares
alternativas, com invocação do princípio da homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os
requisitos da prisão preventiva do agravante, apontado como líder de
organização criminosa de estelionato mediante fraude eletrônica e
lavagem de capitais, notadamente quanto: (i) à necessidade de
garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e
a estrutura da organização criminosa; (ii) à necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido;
(iii) à observância do requisito da contemporaneidade da medida
extrema; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
examinadas e rechaçadas, razão pela qual se mantêm, por remissão,
os fundamentos anteriormente adotados.
6. A prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder
de complexa organização criminosa que, durante longo período, teria
praticado fraudes eletrônicas em prejuízo de grande número de
vítimas, com sofisticado esquema de lavagem de capitais.
7. A condição de foragido, evidenciada pela não localização do
agravante para cumprimento do mandado de prisão, inclusive após
inclusão em Difusão Vermelha da INTERPOL, demonstra risco concreto à
aplicação da lei penal e, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência
de contemporaneidade.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
permanência dos motivos que a ensejaram (risco à ordem pública ou à
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao lapso temporal
decorrido desde a prática dos fatos, sendo certo que, no caso
concreto, persistem os fundamentos relativos à gravidade das
condutas e à condição de foragido, conforme, aliás, já reconhecido
por esta Corte ao tempo do julgamento do RHC n. 204575/DF (Data de
trânsito em julgado: 14/3/2025).
9. A alegação de desmantelamento da organização criminosa não foi
comprovada e, ainda que se admitisse eventual redução do risco à
ordem pública, a custódia preventiva seguiria justificada pela
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a prolongada
evasão do agravante.
10. Não se acolhe, neste momento processual, a invocação do
princípio da homogeneidade ou de suposta desproporcionalidade da
custódia em relação à futura pena, pois somente a conclusão do
processo permitirá aferir o regime prisional eventualmente
aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de integrante apontado como líder de
organização criminosa, fundada na gravidade concreta das fraudes
eletrônicas reiteradas e na estrutura do grupo, mantém-se legítima
para garantia da ordem pública.
2. A condição de réu foragido justifica a manutenção da custódia
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a
alegação de ausência de contemporaneidade.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência
dos motivos que a ensejaram, e não ao tempo decorrido desde a
prática dos fatos, sendo indevida a revogação da medida quando
persistentes os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021;
STJ, HC 1.045.716/MF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
j. 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO
MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. LIDERANÇA. RÉU
FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso manejado em sede de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/4/2024, para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
em investigação que aponta o agravante como líder de organização
criminosa especializada, ao longo de anos, em crimes de estelionato
mediante fraude eletrônica, com elevado número de vítimas, bem como
lavagem de capitais, constando ainda a condição de foragido do
agravante há quase dois anos.
3. Teses do agravante. Alegações de: (i) ausência de
contemporaneidade da custódia em relação aos fatos investigados;
(ii) esvaziamento do fundamento de garantia da ordem pública, diante
do suposto desmantelamento da organização criminosa; (iii)
inidoneidade da condição de foragido como justificativa para
manutenção da prisão; e (iv) suficiência de medidas cautelares
alternativas, com invocação do princípio da homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os
requisitos da prisão preventiva do agravante, apontado como líder de
organização criminosa de estelionato mediante fraude eletrônica e
lavagem de capitais, notadamente quanto: (i) à necessidade de
garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e
a estrutura da organização criminosa; (ii) à necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido;
(iii) à observância do requisito da contemporaneidade da medida
extrema; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
examinadas e rechaçadas, razão pela qual se mantêm, por remissão,
os fundamentos anteriormente adotados.
6. A prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder
de complexa organização criminosa que, durante longo período, teria
praticado fraudes eletrônicas em prejuízo de grande número de
vítimas, com sofisticado esquema de lavagem de capitais.
7. A condição de foragido, evidenciada pela não localização do
agravante para cumprimento do mandado de prisão, inclusive após
inclusão em Difusão Vermelha da INTERPOL, demonstra risco concreto à
aplicação da lei penal e, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência
de contemporaneidade.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
permanência dos motivos que a ensejaram (risco à ordem pública ou à
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao lapso temporal
decorrido desde a prática dos fatos, sendo certo que, no caso
concreto, persistem os fundamentos relativos à gravidade das
condutas e à condição de foragido, conforme, aliás, já reconhecido
por esta Corte ao tempo do julgamento do RHC n. 204575/DF (Data de
trânsito em julgado: 14/3/2025).
9. A alegação de desmantelamento da organização criminosa não foi
comprovada e, ainda que se admitisse eventual redução do risco à
ordem pública, a custódia preventiva seguiria justificada pela
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a prolongada
evasão do agravante.
10. Não se acolhe, neste momento processual, a invocação do
princípio da homogeneidade ou de suposta desproporcionalidade da
custódia em relação à futura pena, pois somente a conclusão do
processo permitirá aferir o regime prisional eventualmente
aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de integrante apontado como líder de
organização criminosa, fundada na gravidade concreta das fraudes
eletrônicas reiteradas e na estrutura do grupo, mantém-se legítima
para garantia da ordem pública.
2. A condição de réu foragido justifica a manutenção da custódia
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a
alegação de ausência de contemporaneidade.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência
dos motivos que a ensejaram, e não ao tempo decorrido desde a
prática dos fatos, sendo indevida a revogação da medida quando
persistentes os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021;
STJ, HC 1.045.716/MF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma,
j. 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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