STJ — 3151152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1428556
- Número de registro na fonte
- 202600137471
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice
da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular
fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de
tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática -
indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra
sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada
suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se
a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que
rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos;
e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva
de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento
(dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso
de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A
postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel,
em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão
comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e
verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com
intuição policial ou nervosismo.
5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente
a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao
"nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de
observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio
em elementos subjetivos ou denúncia anônima.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com
a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos
para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral
do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou
exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva
(500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma
típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal,
ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação
múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com
base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade
física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 em detrimento do art. 28.
9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui
critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena
de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral;
STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA,
Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j.
27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULAS 83 E
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice
da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular
fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de
tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática -
indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra
sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada
suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se
a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que
rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos;
e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva
de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento
(dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso
de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A
postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel,
em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão
comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e
verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com
intuição policial ou nervosismo.
5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente
a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao
"nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de
observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio
em elementos subjetivos ou denúncia anônima.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com
a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos
para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral
do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou
exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva
(500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma
típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal,
ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação
múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com
base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade
física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 em detrimento do art. 28.
9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui
critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena
de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral;
STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA,
Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j.
27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99. SHA-256 do comentário:aeb1481740c376c0ff9252b729bbb653c2dabb30b9eb59354a348ae6816921e9.