STJ — 3151152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428556
Número de registro na fonte
202600137471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddb4eb0893b95b6ac01aa4821a3fd98e45be25beea7c707a6cc5d5d9e010ef99. SHA-256 do comentário: aeb1481740c376c0ff9252b729bbb653c2dabb30b9eb59354a348ae6816921e9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática - indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos; e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento (dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel, em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com intuição policial ou nervosismo. 5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao "nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio em elementos subjetivos ou denúncia anônima. 6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva (500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal, ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em detrimento do art. 28. 9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática - indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos; e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento (dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso de desclassificação para o art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel, em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com intuição policial ou nervosismo. 5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao "nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio em elementos subjetivos ou denúncia anônima. 6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva (500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal, ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em detrimento do art. 28. 9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.