STJ — 2485710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1428598
- Número de registro na fonte
- 202303762881
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão
da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo
criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de
inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows
artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.
2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de
intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses
legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos
artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo
exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância
entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente
recebidos.
3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão
monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido,
com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão
(art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou
na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii)
reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por
omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do
CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
enfrentado todas as teses defensivas.
5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio
criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E
do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro
de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao
erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera
revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva,
em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de
desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é
matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente
encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia,
ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da
defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a
condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.
9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.
14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade
normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de
causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de
superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para
acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico
exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal
superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento
da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe
reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices
sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se
mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código
Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão
da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo
criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de
inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows
artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.
2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de
intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses
legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos
artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo
exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância
entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente
recebidos.
3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão
monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido,
com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão
(art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou
na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii)
reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por
omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do
CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
enfrentado todas as teses defensivas.
5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio
criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E
do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro
de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao
erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera
revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva,
em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de
desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é
matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente
encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia,
ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da
defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a
condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.
9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.
14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade
normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de
causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de
superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para
acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico
exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal
superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento
da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe
reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices
sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se
mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código
Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449. SHA-256 do comentário:3a8e34e654b86dd6d88b2ce4f51b8956f90b67a8043a0e34fccf893a23288a22.