STJ — 2485710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428598
Número de registro na fonte
202303762881
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c1936475b853bfa7e826bd90bf0c09e674dcccdcb7c3f7bd7853e8838681449. SHA-256 do comentário: 3a8e34e654b86dd6d88b2ce4f51b8956f90b67a8043a0e34fccf893a23288a22.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido. 2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente recebidos. 3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii) reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as teses defensivas. 5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva, em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP. 9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido. 2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente recebidos. 3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii) reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as teses defensivas. 5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva, em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP. 9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.