STJ — 2964885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ffcf9a2f198dcc1cc475dca27c9f09290c71de95d15c8afb76a0cee47fc73e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe
provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006).
2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para
organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação
à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão
monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a
incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base
em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda
reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os
elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar
dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao
enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão
recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório.
6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização
criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em
recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência
de razões aptas a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ,
Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe
provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006).
2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para
organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação
à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão
monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a
incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base
em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda
reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os
elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar
dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao
enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão
recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório.
6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização
criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em
recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência
de razões aptas a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ,
Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.