STJ — 2964885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ffcf9a2f198dcc1cc475dca27c9f09290c71de95d15c8afb76a0cee47fc73e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório. 6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de razões aptas a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório. 6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de razões aptas a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.