STJ — 211148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 229e215c79139a6b0493f5dd53b738ec79220150e0f3b8b2f7d66123b7a6971a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397, 471 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recolhimento a menor do preparo não enseja a imediata declaração de deserção, que excepciona apenas a ausência de preparo, de maneira que devem as instâncias ordinárias determinar à parte recorrente que faça a complementação. Inteligência do art. 511, § 2º, do CPC.
- O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as provas são firmes e contundentes a demonstrar que o recorrente não faz jus aos honorários advocatícios. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 131 do CPC/73, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.