STJ — 3174355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe832f2afad674c20d2b182f1fd4d8db591181876037dba6594e6b7b116e9be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428817
Número de registro na fonte
202600435437
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbe832f2afad674c20d2b182f1fd4d8db591181876037dba6594e6b7b116e9be. SHA-256 do comentário: 31788c64a3dc84ef5a3572e67f0218a113adabe28144563bde814372763bfec4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por incidência de óbices sumulares. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória independente e insuficiência do conjunto probatório configuram controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a incidência da Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração independente e insuficiência probatória demandam exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem. 10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não se alcança o exame de mérito. 11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por incidência de óbices sumulares. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória independente e insuficiência do conjunto probatório configuram controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a incidência da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração independente e insuficiência probatória demandam exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem. 10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não se alcança o exame de mérito. 11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.