STJ — 3174355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe832f2afad674c20d2b182f1fd4d8db591181876037dba6594e6b7b116e9be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1428817
- Número de registro na fonte
- 202600435437
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em
demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de
impugnação específica e por incidência de óbices sumulares.
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da
Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula
7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a
legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação
da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta
insuscetível de preclusão.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de
impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da
inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade
do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória
independente e insuficiência do conjunto probatório configuram
controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de
nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a
incidência da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com
clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da
decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a
exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao
princípio da dialeticidade recursal.
8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência
de corroboração independente e insuficiência probatória demandam
exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A
distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e
reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à
moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação
analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão
recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento
específico de cada óbice aplicado na origem.
10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre
vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos
distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não
se alcança o exame de mérito.
11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em
demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de
impugnação específica e por incidência de óbices sumulares.
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da
Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula
7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a
legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação
da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta
insuscetível de preclusão.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de
impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da
inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade
do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória
independente e insuficiência do conjunto probatório configuram
controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de
nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a
incidência da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com
clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da
decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a
exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao
princípio da dialeticidade recursal.
8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência
de corroboração independente e insuficiência probatória demandam
exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A
distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e
reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à
moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação
analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão
recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento
específico de cada óbice aplicado na origem.
10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre
vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos
distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não
se alcança o exame de mérito.
11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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