STJ — 1082667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428857
Número de registro na fonte
202601067827
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6. SHA-256 do comentário: 8c31a9149a2b7e6e77adf8d60c1a6bc21b896d212de006182935dc646e34369a.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3e5a174800b209afb8c11758f16ff87e308086e98532236e2c6a73a6f881f2b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de impugnação e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, o impetrante requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com adequação da pena e do regime, e a revogação da prisão. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado já foi previamente analisado em HC n. 1.055.489/SP, não conhecido, tendo sido afastada a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. O acórdão coator transitou em julgado em meados de junho de 2024, segundo consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de impugnação contra o mesmo acórdão já analisado em writ anterior, sem constatação de ilegalidade flagrante, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, notadamente quando já houve análise anterior do mesmo acórdão, sem identificação de ilegalidade flagrante. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados, o que afasta o manejo do habeas corpus para a mesma finalidade. 8. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a superação dos óbices de conhecimento do writ e impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus para rediscutir teses já apreciadas em writ anterior, ausente ilegalidade flagrante. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para matéria já transitada em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE WRIT E UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de impugnação e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, o impetrante requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com adequação da pena e do regime, e a revogação da prisão. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado já foi previamente analisado em HC n. 1.055.489/SP, não conhecido, tendo sido afastada a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. O acórdão coator transitou em julgado em meados de junho de 2024, segundo consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de impugnação contra o mesmo acórdão já analisado em writ anterior, sem constatação de ilegalidade flagrante, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, notadamente quando já houve análise anterior do mesmo acórdão, sem identificação de ilegalidade flagrante. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados, o que afasta o manejo do habeas corpus para a mesma finalidade. 8. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a superação dos óbices de conhecimento do writ e impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus para rediscutir teses já apreciadas em writ anterior, ausente ilegalidade flagrante. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para matéria já transitada em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.