Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f. SHA-256 do comentário: 9cf857ede455c5f188dc1dd59a998da79d7a1c677ae69479212b8585483f62ae.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por
tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente
utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de
fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de
drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244
do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se
o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de
constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos
policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a
manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é
cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise
é postulada na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do
CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de
tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando
sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao
perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram
apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack,
circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal.
4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição
pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na
abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem
ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular
fundada em elementos objetivos.
5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto
probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e
toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma
de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e
depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob
contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a
destinação mercantil dos entorpecentes.
6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar
a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os
demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua
imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do
art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário
probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, do agravo regimental nele interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando
realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de
tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do
abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em
elementos objetivos.
2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto
de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são
suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas.
3. O exame de pedido de absolvição ou de desclassificação do crime
de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus, quando
fundado em alegada insuficiência de provas, demanda revolvimento
fático-probatório, inviável na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28 e 33, caput, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no
HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC
1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por
tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente
utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de
fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de
drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244
do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se
o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de
constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos
policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a
manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é
cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise
é postulada na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do
CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de
tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando
sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao
perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram
apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack,
circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal.
4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição
pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na
abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem
ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular
fundada em elementos objetivos.
5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto
probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e
toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma
de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e
depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob
contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a
destinação mercantil dos entorpecentes.
6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar
a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os
demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua
imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do
art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário
probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, do agravo regimental nele interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando
realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de
tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do
abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em
elementos objetivos.
2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto
de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são
suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas.
3. O exame de pedido de absolvição ou de desclassificação do crime
de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus, quando
fundado em alegada insuficiência de provas, demanda revolvimento
fático-probatório, inviável na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28 e 33, caput, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no
HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC
1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f. SHA-256 do comentário:9cf857ede455c5f188dc1dd59a998da79d7a1c677ae69479212b8585483f62ae.