STJ — 1078657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428863
Número de registro na fonte
202600817310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f. SHA-256 do comentário: 9cf857ede455c5f188dc1dd59a998da79d7a1c677ae69479212b8585483f62ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1dc338d8e16bfc58f5f2cd0f211bfd8a68456051e77762704029de30b67e356f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise é postulada na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack, circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal. 4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos. 5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas. 3. O exame de pedido de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus, quando fundado em alegada insuficiência de provas, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise é postulada na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack, circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal. 4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos. 5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas. 3. O exame de pedido de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus, quando fundado em alegada insuficiência de provas, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.