Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1063099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91. SHA-256 do comentário: fd16aaee8072d2ce65af9a2705a20120c1f2a8397f573637c178e9c46da20938.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequação da
via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Agravante sustenta equívoco no reconhecimento de supressão de
instância, possibilidade de enfrentamento implícito das questões,
nulidades absolutas de ordem pública e necessidade de exame de
pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada
e quadro clínico delicado do paciente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode, em habeas corpus manejado como substitutivo de
recurso próprio, apreciar nulidades da condenação e pedido de
internação psiquiátrica compulsória que não foram objeto de exame
pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e
da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante da documentação
médica apresentada e das conclusões das instâncias ordinárias, estão
preenchidos os requisitos para concessão de prisão domiciliar
humanitária ao apenado em regime fechado, em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é
cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos
da competência recursal definida no art. 105, II, a, e III, da
CF/1988, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício
apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.
5. As alegações de nulidade da condenação fundada exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, de nulidade decorrente da
ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo e de
necessidade de internação psiquiátrica compulsória não foram objeto
de efetiva análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar
a inviabilidade de seu exame em sede de habeas corpus, de modo que
a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de
Justiça configuraria indevida supressão de instância.
6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o
Tribunal de origem registrou que os documentos médicos juntados
indicam apenas acompanhamento ambulatorial e prescrição de
medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o
cumprimento da pena em regime fechado e sem prova de urgência ou de
impossibilidade de atendimento na unidade prisional, ressaltando
tratar-se de prisão definitiva e determinando a comunicação ao juízo
competente da execução penal.
7. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida a
condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrado
que o apenado padece de doença grave e que o estabelecimento
prisional não possui condições de prestar a assistência médica
necessária, o que não foi comprovado na espécie.
8. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
ordinárias quanto à extensão das comorbidades do paciente e à
suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere exigiria
dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do
habeas corpus, inexistindo, assim, ilegalidade manifesta que
autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
provimento, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a não
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo para concessão de ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, situações que devem estar claramente demonstradas nos
autos.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas
corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância, ainda que versando sobre
alegadas nulidades de ordem pública.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em
regime semiaberto ou fechado exige a comprovação de doença grave e
da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no
estabelecimento prisional, não sendo cabível, em habeas corpus,
dilação probatória para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias sobre a suficiência do tratamento ofertado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.258/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE
24.03.2025; STJ, HC 244.540/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES DA
CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequação da
via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Agravante sustenta equívoco no reconhecimento de supressão de
instância, possibilidade de enfrentamento implícito das questões,
nulidades absolutas de ordem pública e necessidade de exame de
pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada
e quadro clínico delicado do paciente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode, em habeas corpus manejado como substitutivo de
recurso próprio, apreciar nulidades da condenação e pedido de
internação psiquiátrica compulsória que não foram objeto de exame
pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e
da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante da documentação
médica apresentada e das conclusões das instâncias ordinárias, estão
preenchidos os requisitos para concessão de prisão domiciliar
humanitária ao apenado em regime fechado, em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é
cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos
da competência recursal definida no art. 105, II, a, e III, da
CF/1988, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício
apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.
5. As alegações de nulidade da condenação fundada exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, de nulidade decorrente da
ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo e de
necessidade de internação psiquiátrica compulsória não foram objeto
de efetiva análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar
a inviabilidade de seu exame em sede de habeas corpus, de modo que
a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de
Justiça configuraria indevida supressão de instância.
6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o
Tribunal de origem registrou que os documentos médicos juntados
indicam apenas acompanhamento ambulatorial e prescrição de
medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o
cumprimento da pena em regime fechado e sem prova de urgência ou de
impossibilidade de atendimento na unidade prisional, ressaltando
tratar-se de prisão definitiva e determinando a comunicação ao juízo
competente da execução penal.
7. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida a
condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrado
que o apenado padece de doença grave e que o estabelecimento
prisional não possui condições de prestar a assistência médica
necessária, o que não foi comprovado na espécie.
8. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
ordinárias quanto à extensão das comorbidades do paciente e à
suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere exigiria
dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do
habeas corpus, inexistindo, assim, ilegalidade manifesta que
autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
provimento, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a não
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo para concessão de ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, situações que devem estar claramente demonstradas nos
autos.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas
corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância, ainda que versando sobre
alegadas nulidades de ordem pública.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em
regime semiaberto ou fechado exige a comprovação de doença grave e
da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no
estabelecimento prisional, não sendo cabível, em habeas corpus,
dilação probatória para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias sobre a suficiência do tratamento ofertado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.258/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE
24.03.2025; STJ, HC 244.540/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1063099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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