STJ — 1063099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428888
Número de registro na fonte
202505076885
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91. SHA-256 do comentário: fd16aaee8072d2ce65af9a2705a20120c1f2a8397f573637c178e9c46da20938.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cc3579b79468e2ada7e5e222c1171d85883a594c3491f85a52b068781ed04a91
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Agravante sustenta equívoco no reconhecimento de supressão de instância, possibilidade de enfrentamento implícito das questões, nulidades absolutas de ordem pública e necessidade de exame de pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada e quadro clínico delicado do paciente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, apreciar nulidades da condenação e pedido de internação psiquiátrica compulsória que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante da documentação médica apresentada e das conclusões das instâncias ordinárias, estão preenchidos os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos da competência recursal definida no art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. As alegações de nulidade da condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, de nulidade decorrente da ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo e de necessidade de internação psiquiátrica compulsória não foram objeto de efetiva análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a inviabilidade de seu exame em sede de habeas corpus, de modo que a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o Tribunal de origem registrou que os documentos médicos juntados indicam apenas acompanhamento ambulatorial e prescrição de medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o cumprimento da pena em regime fechado e sem prova de urgência ou de impossibilidade de atendimento na unidade prisional, ressaltando tratar-se de prisão definitiva e determinando a comunicação ao juízo competente da execução penal. 7. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida a condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrado que o apenado padece de doença grave e que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar a assistência médica necessária, o que não foi comprovado na espécie. 8. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à extensão das comorbidades do paciente e à suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere exigiria dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus, inexistindo, assim, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações que devem estar claramente demonstradas nos autos. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que versando sobre alegadas nulidades de ordem pública. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime semiaberto ou fechado exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional, não sendo cabível, em habeas corpus, dilação probatória para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento ofertado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.258/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE 24.03.2025; STJ, HC 244.540/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES DA CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Agravante sustenta equívoco no reconhecimento de supressão de instância, possibilidade de enfrentamento implícito das questões, nulidades absolutas de ordem pública e necessidade de exame de pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada e quadro clínico delicado do paciente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, apreciar nulidades da condenação e pedido de internação psiquiátrica compulsória que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante da documentação médica apresentada e das conclusões das instâncias ordinárias, estão preenchidos os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos da competência recursal definida no art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. As alegações de nulidade da condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, de nulidade decorrente da ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo e de necessidade de internação psiquiátrica compulsória não foram objeto de efetiva análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a inviabilidade de seu exame em sede de habeas corpus, de modo que a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o Tribunal de origem registrou que os documentos médicos juntados indicam apenas acompanhamento ambulatorial e prescrição de medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o cumprimento da pena em regime fechado e sem prova de urgência ou de impossibilidade de atendimento na unidade prisional, ressaltando tratar-se de prisão definitiva e determinando a comunicação ao juízo competente da execução penal. 7. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida a condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrado que o apenado padece de doença grave e que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar a assistência médica necessária, o que não foi comprovado na espécie. 8. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à extensão das comorbidades do paciente e à suficiência do tratamento disponibilizado no cárcere exigiria dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus, inexistindo, assim, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações que devem estar claramente demonstradas nos autos. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que versando sobre alegadas nulidades de ordem pública. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime semiaberto ou fechado exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional, não sendo cabível, em habeas corpus, dilação probatória para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento ofertado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.258/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE 24.03.2025; STJ, HC 244.540/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.