Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10bdfe04dd9a01db21311c5fe06c541865c3b8f152d904b3706544bbaedfb2c9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10bdfe04dd9a01db21311c5fe06c541865c3b8f152d904b3706544bbaedfb2c9. SHA-256 do comentário: 0cc09c4dfcbe389de107f8bd6e43950b3f15b38fced0fe7f7c39d47cd1c7351d.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pretendia o trancamento do inquérito policial n.
5025764-56.2023.8.24.0064 e a declaração de nulidade das provas
obtidas em busca e apreensão autorizada nos autos n.
5011064-41.2024.8.24.0064.
2. Fato relevante. O acórdão estadual registrou a existência de
investigação complexa por tráfico, associação para o tráfico e
lavagem de dinheiro, com múltiplos investigados e diligências em
curso, bem como elementos informativos a vincular o agravante à
administração de estabelecimento comercial supostamente utilizado
para lavagem de capitais oriundos do tráfico, além de decisões
anteriores reconhecendo a legalidade das apreensões de aparelhos
celulares e de DVR.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, amparada na
orientação consolidada da Turma, assentou a excepcionalidade do
trancamento de inquérito policial e concluiu que as nulidades
alegadas (falsidade ideológica em relatório policial,
irregularidades no cumprimento do mandado, busca pessoal sem fundada
suspeita e apreensões questionadas) demandariam revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso
ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito
policial por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário a ele
instrumental, ante a alegação de ausência de justa causa para
investigação de tráfico e lavagem de capitais; e (ii) saber se as
alegadas nulidades decorrentes do relatório policial (suposta
falsidade ideológica), da expedição e do cumprimento do mandado de
busca e apreensão (inclusive quanto à apreensão de aparelhos
celulares e DVR, à busca pessoal e à alegada "fishing expedition")
podem ser reconhecidas na via do recurso ordinário em habeas corpus,
sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Turma reafirma que o trancamento de inquérito policial por
habeas corpus ou recurso ordinário correspondente possui caráter
absolutamente excepcional, somente cabível quando demonstradas, de
plano e sem exame aprofundado do acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria
ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
6. A existência de investigação complexa por tráfico, associação e
lavagem de dinheiro, com diligências em andamento e elementos
informativos que vinculam o agravante à administração de
estabelecimento comercial supostamente utilizado para lavagem de
capitais, bem como decisões anteriores que reconheceram a
regularidade das apreensões, evidencia a presença de indícios
mínimos e afasta a alegação de ausência de justa causa.
7. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado
não afasta, por si só, a justa causa para apuração do delito de
lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase inquisitiva, a existência
de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores e a
vinculação do investigado ao esquema sob apuração.
8. As nulidades alegadas quanto ao relatório policial - notadamente
a suposta falsidade ideológica na indicação da titularidade da
empresa - dependem do cotejo com documentação societária que sequer
foi juntada aos autos, o que evidencia a necessidade de dilação
probatória incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
ordinário respectivo, devendo ser apreciadas pelo juízo natural da
causa.
9. As alegações de irregularidades no cumprimento do mandado
(arrombamento supostamente não registrado, ingresso sem leitura
prévia, apreensão de aparelhos celulares de terceiros, busca pessoal
sem mandado específico ou sem fundada suspeita) exigem análise
casuística de autos de cumprimento, boletim de ocorrência e da
decisão autorizativa, o que demandaria revolvimento
fático-probatório vedado no âmbito do recurso ordinário em habeas
corpus, sobretudo diante de pronunciamentos das instâncias
ordinárias pela regularidade das diligências.
10. Não se configura "fishing expedition" quando a decisão judicial
que autoriza a busca e apreensão delimita o objeto da investigação
(tráfico e lavagem no contexto de determinado estabelecimento) e
expressamente autoriza a apreensão de aparelhos eletrônicos e a
quebra de dados telemáticos com base em elementos informativos
concretos, sendo inviável reexaminar, na via eleita, a suficiência e
especificidade dessa fundamentação.
11. A apreensão de aparelhos celulares e do DVR no cumprimento de
mandado de busca e apreensão regularmente expedido e com autorização
expressa para recolhimento de equipamentos eletrônicos e acesso a
dados telemáticos é lícita, sendo eventual discussão sobre o alcance
concreto da diligência matéria própria do juízo de mérito, não do
habeas corpus.
12. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar encontra
amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, como extensão
legítima da diligência principal, quando abarcada pelos fundamentos
da autorização judicial, sendo que a aferição de sua adequação
concreta exigiria análise de elementos colhidos no local, o que
excede os limites cognitivos do recurso ordinário em habeas corpus.
13. A condução do inquérito é prerrogativa institucional da
autoridade policial, dotada de autonomia técnico-jurídica (Lei n.
12.830/2013, art. 2º), cabendo ao Judiciário apenas o controle de
legalidade, não sendo possível interferir na estratégia
investigativa ou antecipar o mérito da apuração sob pena de indevida
invasão da esfera própria da investigação.
14. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já apreciadas
e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar argumento novo
apto a infirmar seus fundamentos, nem demonstrar flagrante
ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, com preservação do inquérito policial e das provas
obtidas na busca e apreensão.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus ou
do recurso ordinário é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade ou causa extintiva da
punibilidade.
2. A aferição de nulidades fundadas em suposta falsidade de
relatório policial, em irregularidades no cumprimento de mandado de
busca e apreensão, em alegada "fishing expedition" ou em vícios de
busca pessoal, quando dependente de análise de documentos e
circunstâncias fáticas, exige dilação probatória incompatível com a
via do habeas corpus e do recurso ordinário.
3. É lícita a apreensão de aparelhos eletrônicos e de equipamentos
de gravação, bem como o subsequente acesso a dados telemáticos,
quando autorizados em mandado de busca e apreensão devidamente
fundamentado e vinculado a investigação delimitada, não se
caracterizando, por si só, como "fishing expedition".
4. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar
validamente autorizada configura extensão legítima da diligência,
desde que amparada nos fundamentos da decisão judicial que autorizou
a medida.
5. A autonomia técnico-jurídica da autoridade policial na condução
do inquérito limita a atuação judicial ao controle de legalidade dos
atos investigativos, vedada a ingerência na estratégia de
investigação pela via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 245; Lei n.
12.830/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153.745/SP,
Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta
Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
3.087.304/MS, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, RHC
221.951/PR, Sexta Turma, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, REsp
2.123.764/ES, Sexta Turma, j. 27.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, RHC
218.539/RJ, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 15.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE PROVAS
OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION".
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pretendia o trancamento do inquérito policial n.
5025764-56.2023.8.24.0064 e a declaração de nulidade das provas
obtidas em busca e apreensão autorizada nos autos n.
5011064-41.2024.8.24.0064.
2. Fato relevante. O acórdão estadual registrou a existência de
investigação complexa por tráfico, associação para o tráfico e
lavagem de dinheiro, com múltiplos investigados e diligências em
curso, bem como elementos informativos a vincular o agravante à
administração de estabelecimento comercial supostamente utilizado
para lavagem de capitais oriundos do tráfico, além de decisões
anteriores reconhecendo a legalidade das apreensões de aparelhos
celulares e de DVR.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, amparada na
orientação consolidada da Turma, assentou a excepcionalidade do
trancamento de inquérito policial e concluiu que as nulidades
alegadas (falsidade ideológica em relatório policial,
irregularidades no cumprimento do mandado, busca pessoal sem fundada
suspeita e apreensões questionadas) demandariam revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso
ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito
policial por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário a ele
instrumental, ante a alegação de ausência de justa causa para
investigação de tráfico e lavagem de capitais; e (ii) saber se as
alegadas nulidades decorrentes do relatório policial (suposta
falsidade ideológica), da expedição e do cumprimento do mandado de
busca e apreensão (inclusive quanto à apreensão de aparelhos
celulares e DVR, à busca pessoal e à alegada "fishing expedition")
podem ser reconhecidas na via do recurso ordinário em habeas corpus,
sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Turma reafirma que o trancamento de inquérito policial por
habeas corpus ou recurso ordinário correspondente possui caráter
absolutamente excepcional, somente cabível quando demonstradas, de
plano e sem exame aprofundado do acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria
ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
6. A existência de investigação complexa por tráfico, associação e
lavagem de dinheiro, com diligências em andamento e elementos
informativos que vinculam o agravante à administração de
estabelecimento comercial supostamente utilizado para lavagem de
capitais, bem como decisões anteriores que reconheceram a
regularidade das apreensões, evidencia a presença de indícios
mínimos e afasta a alegação de ausência de justa causa.
7. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado
não afasta, por si só, a justa causa para apuração do delito de
lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase inquisitiva, a existência
de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores e a
vinculação do investigado ao esquema sob apuração.
8. As nulidades alegadas quanto ao relatório policial - notadamente
a suposta falsidade ideológica na indicação da titularidade da
empresa - dependem do cotejo com documentação societária que sequer
foi juntada aos autos, o que evidencia a necessidade de dilação
probatória incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
ordinário respectivo, devendo ser apreciadas pelo juízo natural da
causa.
9. As alegações de irregularidades no cumprimento do mandado
(arrombamento supostamente não registrado, ingresso sem leitura
prévia, apreensão de aparelhos celulares de terceiros, busca pessoal
sem mandado específico ou sem fundada suspeita) exigem análise
casuística de autos de cumprimento, boletim de ocorrência e da
decisão autorizativa, o que demandaria revolvimento
fático-probatório vedado no âmbito do recurso ordinário em habeas
corpus, sobretudo diante de pronunciamentos das instâncias
ordinárias pela regularidade das diligências.
10. Não se configura "fishing expedition" quando a decisão judicial
que autoriza a busca e apreensão delimita o objeto da investigação
(tráfico e lavagem no contexto de determinado estabelecimento) e
expressamente autoriza a apreensão de aparelhos eletrônicos e a
quebra de dados telemáticos com base em elementos informativos
concretos, sendo inviável reexaminar, na via eleita, a suficiência e
especificidade dessa fundamentação.
11. A apreensão de aparelhos celulares e do DVR no cumprimento de
mandado de busca e apreensão regularmente expedido e com autorização
expressa para recolhimento de equipamentos eletrônicos e acesso a
dados telemáticos é lícita, sendo eventual discussão sobre o alcance
concreto da diligência matéria própria do juízo de mérito, não do
habeas corpus.
12. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar encontra
amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, como extensão
legítima da diligência principal, quando abarcada pelos fundamentos
da autorização judicial, sendo que a aferição de sua adequação
concreta exigiria análise de elementos colhidos no local, o que
excede os limites cognitivos do recurso ordinário em habeas corpus.
13. A condução do inquérito é prerrogativa institucional da
autoridade policial, dotada de autonomia técnico-jurídica (Lei n.
12.830/2013, art. 2º), cabendo ao Judiciário apenas o controle de
legalidade, não sendo possível interferir na estratégia
investigativa ou antecipar o mérito da apuração sob pena de indevida
invasão da esfera própria da investigação.
14. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já apreciadas
e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar argumento novo
apto a infirmar seus fundamentos, nem demonstrar flagrante
ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, com preservação do inquérito policial e das provas
obtidas na busca e apreensão.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus ou
do recurso ordinário é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade ou causa extintiva da
punibilidade.
2. A aferição de nulidades fundadas em suposta falsidade de
relatório policial, em irregularidades no cumprimento de mandado de
busca e apreensão, em alegada "fishing expedition" ou em vícios de
busca pessoal, quando dependente de análise de documentos e
circunstâncias fáticas, exige dilação probatória incompatível com a
via do habeas corpus e do recurso ordinário.
3. É lícita a apreensão de aparelhos eletrônicos e de equipamentos
de gravação, bem como o subsequente acesso a dados telemáticos,
quando autorizados em mandado de busca e apreensão devidamente
fundamentado e vinculado a investigação delimitada, não se
caracterizando, por si só, como "fishing expedition".
4. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar
validamente autorizada configura extensão legítima da diligência,
desde que amparada nos fundamentos da decisão judicial que autorizou
a medida.
5. A autonomia técnico-jurídica da autoridade policial na condução
do inquérito limita a atuação judicial ao controle de legalidade dos
atos investigativos, vedada a ingerência na estratégia de
investigação pela via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 245; Lei n.
12.830/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153.745/SP,
Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta
Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
3.087.304/MS, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, RHC
221.951/PR, Sexta Turma, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, REsp
2.123.764/ES, Sexta Turma, j. 27.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, RHC
218.539/RJ, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 15.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10bdfe04dd9a01db21311c5fe06c541865c3b8f152d904b3706544bbaedfb2c9. SHA-256 do comentário:0cc09c4dfcbe389de107f8bd6e43950b3f15b38fced0fe7f7c39d47cd1c7351d.