STJ — 2259736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feedf217b1b9e618d8b6f2d4099d877c046cb2b7e2cbdfe0642ce685533ac3d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428893
Número de registro na fonte
202600604578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feedf217b1b9e618d8b6f2d4099d877c046cb2b7e2cbdfe0642ce685533ac3d3. SHA-256 do comentário: 38e849b34235a0e2a05fa242ae6a3d949d9d066efc10aa8262d3282e6ce75a03.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado, em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii) saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e (iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras drogas e valores no imóvel reforça esse contexto. 6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do tipo. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha), em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade. 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao conhecimento do apelo. 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior apreensão de entorpecentes no local. 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo probatório, ante a Súmula n. 7/STJ. 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado, em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii) saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e (iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras drogas e valores no imóvel reforça esse contexto. 6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do tipo. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha), em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade. 9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao conhecimento do apelo. 10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior apreensão de entorpecentes no local. 2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo probatório, ante a Súmula n. 7/STJ. 3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.