STJ — 2259736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feedf217b1b9e618d8b6f2d4099d877c046cb2b7e2cbdfe0642ce685533ac3d3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1428893
- Número de registro na fonte
- 202600604578
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso
especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ,
negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca
pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer
elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita
subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado,
em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova
suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel
abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver
demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de
redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de
drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal
de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da
natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão
monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias,
aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria
fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita,
em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência
probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em
relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii)
saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade
e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e
(iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e
a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em
elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de
imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou
surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de
maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram
fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de
suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras
drogas e valores no imóvel reforça esse contexto.
6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de
terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a
conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de
entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no
mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no
imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os
entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo
irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do
tipo.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao
liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da
pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a
exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas
apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha),
em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada
à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração
negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade.
9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação
vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal,
não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das
provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a
dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente
entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao
conhecimento do apelo.
10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ,
conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento,
razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
lhe negou provimento.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando
fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a
saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a
imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior
apreensão de entorpecentes no local.
2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua
propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos
colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso
especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo
probatório, ante a Súmula n. 7/STJ.
3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada
com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes
apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional.
4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao
revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta
interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não
pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira
instância recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 568/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso
especial em matéria penal e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ,
negou-lhe provimento, em condenação pelo delito do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca
pessoal, por ter sido realizada, segundo alega, antes de qualquer
elemento concreto que a justificasse, com base apenas em suspeita
subjetiva fundada em local, nervosismo e saída de imóvel abandonado,
em desconformidade com o art. 244 do CPP; (ii) ausência de prova
suficiente de autoria quanto às drogas encontradas em imóvel
abandonado, por não estarem na posse do recorrente nem haver
demonstração de vínculo com os entorpecentes; e (iii) necessidade de
redução da pena-base, por ser, a seu ver, pequena a quantidade de
drogas apreendidas, o que não justificaria a exasperação.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal
de origem, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da
natureza, variedade e quantidade das drogas. No STJ, decisão
monocrática manteve o entendimento das instâncias ordinárias,
aplicando a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame de matéria
fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
realizada pelos policiais é nula por ausência de fundada suspeita,
em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) saber se há insuficiência
probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em
relação aos entorpecentes encontrados em imóvel abandonado; (iii)
saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade
e quantidade das drogas apreendidas, mostra-se desproporcional; e
(iv) saber se as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
existência de fundada suspeita, o vínculo do acusado com as drogas e
a dosimetria podem ser revistas em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7/STJ e da natureza excepcional do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, pois se amparou em
elementos concretos: os policiais visualizaram o acusado saindo de
imóvel abandonado e, ao notar a presença da equipe, ele demonstrou
surpresa e dispensou no chão quantia em dinheiro e porção de
maconha, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram
fundada suspeita e legitimam a abordagem, afastando a alegação de
suspeita meramente subjetiva; a posterior localização de outras
drogas e valores no imóvel reforça esse contexto.
6. A condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
não se apoiou exclusivamente na apreensão de drogas em imóvel de
terceiro, mas no conjunto de elementos colhidos, notadamente a
conduta do acusado no momento da abordagem, a apreensão de
entorpecente e dinheiro por ele dispensados e a localização, no
mesmo contexto fático, de outras drogas e valores fracionados no
imóvel de onde acabara de sair, o que evidencia vínculo com os
entorpecentes e afasta a alegada insuficiência probatória, sendo
irrelevante a prova de finalidade lucrativa para a configuração do
tipo.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundada suspeita para a busca pessoal e quanto ao
liame subjetivo entre o acusado e as drogas apreendidas demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Na dosimetria, não se verifica ilegalidade na fixação da
pena-base acima do mínimo, pois o Tribunal de origem fundamentou a
exasperação na natureza, variedade e quantidade das drogas
apreendidas (11,5g de cocaína, 34,4g de crack e 23,8g de maconha),
em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, sendo a presença de drogas como crack e cocaína, aliada
à diversidade de entorpecentes, elemento idôneo para a valoração
negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade.
9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação
vinculada, voltado à interpretação e uniformização da lei federal,
não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revaloração ampla das
provas como se fosse recurso ordinário, de modo que a mera menção a
dispositivos legais e a exposição da interpretação que o recorrente
entende correta não são suficientes para afastar os óbices ao
conhecimento do apelo.
10. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568/STJ,
conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento,
razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
lhe negou provimento.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima, nos termos do art. 244 do CPP, quando
fundada em elementos concretos que revelem fundada suspeita, como a
saída de imóvel abandonado, a reação de surpresa do abordado e a
imediata dispensa de dinheiro e droga, reforçada pela posterior
apreensão de entorpecentes no local.
2. O vínculo do acusado com drogas apreendidas em imóvel não de sua
propriedade pode ser afirmado a partir do conjunto de elementos
colhidos no momento da abordagem, sendo inviável, em recurso
especial, a revisão dessa conclusão que dependa de reexame do acervo
probatório, ante a Súmula n. 7/STJ.
3. Em crimes de tráfico de drogas, a pena-base pode ser exasperada
com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes
apreendidos, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, desde que de forma motivada e não desproporcional.
4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao
revolvimento do conjunto fático-probatório, destinando-se à correta
interpretação e uniformização da lei federal, razão pela qual não
pode transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira
instância recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 568/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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