Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c3b0521e80917e05e5ca9eeb2b741aac3a9292fccd2b4a0a35d7f0f180f0f9b. SHA-256 do comentário: e97861653d3fa06e6d6589d8ad30fb1b8ce59d19788a93d96c7c00402efb42fb.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado para questionar condenação criminal e alegar
nulidades probatórias, insuficiência de provas e erro de tipo
quanto à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar
condenação criminal transitada em julgado; e (ii) verificar se as
alegações de nulidades probatórias, insuficiência de provas e erro
de tipo configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
4. A tese de insuficiência probatória e a alegação de erro de tipo
quanto à idade da vítima não foram suscitadas tempestivamente e
demandam revolvimento do conjunto probatório, o que é incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
5. A decisão impugnada não apreciou a tese de erro de tipo, e o
argumento de negativa de autoria foi analisado e rejeitado pelo
Tribunal de origem, que considerou soberanamente os fatos e provas.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a
pretensão de rejulgamento dos fatos e provas por meio de habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
2. A análise de nulidades probatórias e insuficiência de provas que
demandem revolvimento do conjunto probatório é incompatível com a
via do habeas corpus.
3. A ausência de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade impede a
concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg
no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11.06.2025; STJ, RHC 213897/PA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado para questionar condenação criminal e alegar
nulidades probatórias, insuficiência de provas e erro de tipo
quanto à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar
condenação criminal transitada em julgado; e (ii) verificar se as
alegações de nulidades probatórias, insuficiência de provas e erro
de tipo configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
4. A tese de insuficiência probatória e a alegação de erro de tipo
quanto à idade da vítima não foram suscitadas tempestivamente e
demandam revolvimento do conjunto probatório, o que é incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
5. A decisão impugnada não apreciou a tese de erro de tipo, e o
argumento de negativa de autoria foi analisado e rejeitado pelo
Tribunal de origem, que considerou soberanamente os fatos e provas.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a
pretensão de rejulgamento dos fatos e provas por meio de habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
2. A análise de nulidades probatórias e insuficiência de provas que
demandem revolvimento do conjunto probatório é incompatível com a
via do habeas corpus.
3. A ausência de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade impede a
concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg
no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11.06.2025; STJ, RHC 213897/PA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c3b0521e80917e05e5ca9eeb2b741aac3a9292fccd2b4a0a35d7f0f180f0f9b. SHA-256 do comentário:e97861653d3fa06e6d6589d8ad30fb1b8ce59d19788a93d96c7c00402efb42fb.