O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I
e IV, do Código Penal.
2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas
o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público
para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de
pronúncia, com manutenção das qualificadoras.
3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a
pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o
argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de
colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem
elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório
judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que
reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de
justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de
colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos
informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o
que imporia a impronúncia do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não
conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, §
2º).
6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se
a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal e com o dever constitucional de
fundamentação (CF, art. 93, IX).
7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos
informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações
prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de
necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos
colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte
adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal
do Júri.
8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador
posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como
exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins
de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos
e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar
o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença.
9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence
da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão
recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses
requisitos legais.
10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a
prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos
elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do
Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada
para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o
objetivo de afastar a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
a pronúncia do agravante.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de
ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível,
como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de
colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos
informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de
autoria.
3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da
materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação,
não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo
das provas, reservado ao Tribunal do Júri.
4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia
regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP,
art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988,
art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COLABORAÇÃO
PREMIADA. PROVA IRREPETÍVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I
e IV, do Código Penal.
2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas
o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público
para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de
pronúncia, com manutenção das qualificadoras.
3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a
pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o
argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de
colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem
elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório
judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que
reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de
justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de
colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos
informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o
que imporia a impronúncia do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não
conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, §
2º).
6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se
a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal e com o dever constitucional de
fundamentação (CF, art. 93, IX).
7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos
informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações
prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de
necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos
colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte
adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal
do Júri.
8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador
posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como
exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins
de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos
e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar
o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença.
9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence
da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão
recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses
requisitos legais.
10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a
prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos
elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do
Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada
para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o
objetivo de afastar a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
a pronúncia do agravante.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de
ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível,
como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de
colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos
informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de
autoria.
3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da
materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação,
não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo
das provas, reservado ao Tribunal do Júri.
4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia
regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP,
art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988,
art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.