STJ — 1073480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acddf819ce9eda00163008f76d0f3415b45db2837b5969742fe2938312f9a7dd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de pronúncia, com manutenção das qualificadoras. 3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o que imporia a impronúncia do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e com o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). 7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença. 9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses requisitos legais. 10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a pronúncia do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível, como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação, não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo das provas, reservado ao Tribunal do Júri. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA IRREPETÍVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de pronúncia, com manutenção das qualificadoras. 3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o que imporia a impronúncia do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e com o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). 7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença. 9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses requisitos legais. 10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a pronúncia do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível, como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação, não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo das provas, reservado ao Tribunal do Júri. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.