STJ — 77681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2bbf19f71f396896d46e22a47ec3becf637331a3c31a2a4d709aa01165f2c2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428920
Número de registro na fonte
202504232981
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o juízo condenatório. 4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada. 5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova" demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal somente admite a produção de prova efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada oportunamente. 2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas, inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/5/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o juízo condenatório. 4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada. 5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova" demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal somente admite a produção de prova efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada oportunamente. 2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas, inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/5/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.