Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2bbf19f71f396896d46e22a47ec3becf637331a3c31a2a4d709aa01165f2c2d
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava
assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante
oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o
objetivo de subsidiar futura revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido
e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando
a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem
como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do
art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão
criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva,
a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção
no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o
juízo condenatório.
4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a
testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos
autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição
resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la
como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução
após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da
coisa julgada.
5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova"
demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança,
de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em
princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de
reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A justificação criminal somente admite a produção de prova
efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária
e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida
tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada
oportunamente.
2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a
qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do
contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas,
inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o
trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg
no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 16/5/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TESTEMUNHA JÁ
CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava
assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante
oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o
objetivo de subsidiar futura revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido
e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando
a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem
como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do
art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão
criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva,
a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção
no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o
juízo condenatório.
4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a
testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos
autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição
resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la
como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução
após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da
coisa julgada.
5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova"
demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança,
de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em
princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de
reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A justificação criminal somente admite a produção de prova
efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária
e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida
tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada
oportunamente.
2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a
qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do
contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas,
inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o
trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg
no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 16/5/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.