STJ — 917802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7bf47fd62599fb168334b9b30dbdc469242b3862b02fa4bc23c6111b941474

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a partir de buscas pessoal e domiciliar. 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser do Estado o ônus de demonstrá-lo. 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos anteriores, como a apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores em espécie, confissão informal de tráfico em residência e subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão, considerando a inércia defensiva nos momentos processuais adequados. 7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo. Precedentes. 8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal, disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca de traficância em residência vinculada aos investigados. 9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal, não configurando ilicitude da prova na espécie. 10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à preclusão temporal. 2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de domicílio. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j. 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a partir de buscas pessoal e domiciliar. 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser do Estado o ônus de demonstrá-lo. 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos anteriores, como a apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores em espécie, confissão informal de tráfico em residência e subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão, considerando a inércia defensiva nos momentos processuais adequados. 7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo. Precedentes. 8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal, disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca de traficância em residência vinculada aos investigados. 9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal, não configurando ilicitude da prova na espécie. 10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à preclusão temporal. 2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de domicílio. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j. 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.