STJ — 917802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7bf47fd62599fb168334b9b30dbdc469242b3862b02fa4bc23c6111b941474
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante
ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a
partir de buscas pessoal e domiciliar.
2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação,
por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a
legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do
consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser
do Estado o ônus de demonstrá-lo.
3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão
criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da
condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade
nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos
anteriores, como a apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em
local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores
em espécie, confissão informal de tráfico em residência e
subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de
fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade
nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada
apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da
apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do
standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão,
considerando a inércia defensiva nos momentos processuais
adequados.
7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que
nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em
momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se
valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo.
Precedentes.
8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal,
disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem
decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local
conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de
porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca
de traficância em residência vinculada aos investigados.
9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o
nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e
posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como
elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal,
não configurando ilicitude da prova na espécie.
10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante
delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga
e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de
entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados
expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e
instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de
flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que
lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de
ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada
apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação
e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à
preclusão temporal.
2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando
descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de
entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos
a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita
e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos
relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em
domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de
domicílio.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
240, § 2º; CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS,
Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ,
AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de
14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j.
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta
Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de
9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe
7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024,
DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j.
17.12.2025, DJEN 22.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante
ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a
partir de buscas pessoal e domiciliar.
2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação,
por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a
legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do
consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser
do Estado o ônus de demonstrá-lo.
3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão
criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da
condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade
nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos
anteriores, como a apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em
local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores
em espécie, confissão informal de tráfico em residência e
subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de
fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade
nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada
apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da
apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do
standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão,
considerando a inércia defensiva nos momentos processuais
adequados.
7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que
nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em
momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se
valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo.
Precedentes.
8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal,
disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem
decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local
conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de
porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca
de traficância em residência vinculada aos investigados.
9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o
nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e
posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como
elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal,
não configurando ilicitude da prova na espécie.
10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante
delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga
e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de
entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados
expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e
instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de
flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que
lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de
ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada
apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação
e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à
preclusão temporal.
2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando
descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de
entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos
a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita
e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos
relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em
domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de
domicílio.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
240, § 2º; CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS,
Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ,
AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de
14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j.
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta
Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de
9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe
7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024,
DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j.
17.12.2025, DJEN 22.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.