O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta
Turma que, em agravo regimental no recurso especial, negara
comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n.
11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental, com base nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus
arts. 258 e 259, admite a interposição de agravo regimental apenas
contra decisão monocrática do Relator, de modo que o agravo
regimental dirigido contra decisão colegiada revela recurso
manifestamente incabível.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da
fungibilidade recursal e impede o aproveitamento do recurso como
outro meio impugnativo.
5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro recurso adequado, impondo-se, no
caso concreto, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão
colegiada e a baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra
decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro a sua
interposição contra decisão colegiada, hipótese em que é inaplicável
o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.347/RS,
Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 3.074.022/TO, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026;
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, Sexta Turma, j. 9/4/2025,
DJEN15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI,
Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta
Turma que, em agravo regimental no recurso especial, negara
comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n.
11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental, com base nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus
arts. 258 e 259, admite a interposição de agravo regimental apenas
contra decisão monocrática do Relator, de modo que o agravo
regimental dirigido contra decisão colegiada revela recurso
manifestamente incabível.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da
fungibilidade recursal e impede o aproveitamento do recurso como
outro meio impugnativo.
5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro recurso adequado, impondo-se, no
caso concreto, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão
colegiada e a baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra
decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro a sua
interposição contra decisão colegiada, hipótese em que é inaplicável
o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.347/RS,
Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 3.074.022/TO, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026;
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, Sexta Turma, j. 9/4/2025,
DJEN15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI,
Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.