STJ — 2236030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb18bc0f6118c4428c31c61da25fc8aee7f59c9103b4e418420be2f04862e227

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental no recurso especial, negara comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, com base nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 258 e 259, admite a interposição de agravo regimental apenas contra decisão monocrática do Relator, de modo que o agravo regimental dirigido contra decisão colegiada revela recurso manifestamente incabível. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o aproveitamento do recurso como outro meio impugnativo. 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso adequado, impondo-se, no caso concreto, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão colegiada e a baixa imediata dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, hipótese em que é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.347/RS, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.074.022/TO, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental no recurso especial, negara comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, com base nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 258 e 259, admite a interposição de agravo regimental apenas contra decisão monocrática do Relator, de modo que o agravo regimental dirigido contra decisão colegiada revela recurso manifestamente incabível. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o aproveitamento do recurso como outro meio impugnativo. 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso adequado, impondo-se, no caso concreto, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão colegiada e a baixa imediata dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, hipótese em que é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.347/RS, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.074.022/TO, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.