STJ — 3080669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9da45d6603347091b9ffe1945a102959db585ce982b54daf14d5a111e68a7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas:
(i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a
condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à
revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada
incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da
reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13
e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar
inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de
manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o
acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e
determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de
omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito
relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar
Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a
justificar a integração do julgado por meio de embargos de
declaração.
.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate
sobre questões já apreciadas.
5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente
rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental,
procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os
limites da via integrativa.
6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento
utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões
de mérito nele suscitadas.
7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso
especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso
especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável
do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado,
de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como
sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para
rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre
questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade
de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida
em embargos de declaração.
3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão
ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei
n. 7.524/1986, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas:
(i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a
condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à
revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada
incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da
reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13
e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar
inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de
manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o
acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e
determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de
omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito
relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar
Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a
justificar a integração do julgado por meio de embargos de
declaração.
.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate
sobre questões já apreciadas.
5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente
rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental,
procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os
limites da via integrativa.
6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento
utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões
de mérito nele suscitadas.
7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso
especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso
especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável
do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado,
de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como
sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para
rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre
questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade
de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida
em embargos de declaração.
3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão
ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei
n. 7.524/1986, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.