STJ — 3080669

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9da45d6603347091b9ffe1945a102959db585ce982b54daf14d5a111e68a7c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas: (i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13 e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e determinar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. .III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate sobre questões já apreciadas. 5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental, procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os limites da via integrativa. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões de mérito nele suscitadas. 7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado, de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida em embargos de declaração. 3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei n. 7.524/1986, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas: (i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13 e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. .III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate sobre questões já apreciadas. 5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental, procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os limites da via integrativa. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões de mérito nele suscitadas. 7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado, de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida em embargos de declaração. 3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei n. 7.524/1986, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.