STJ — 1081113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f60c8f09ea6f2bea7c3f3f548454c227e26115de8972f03085f96366b4d8c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428950
Número de registro na fonte
202600962497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 78f60c8f09ea6f2bea7c3f3f548454c227e26115de8972f03085f96366b4d8c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação, tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida. 4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva, com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida. 5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da conduta e pela presença de periculosidade social, reputando incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para afastar a tipicidade material. 6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto. 7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º, do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos processuais. 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação, tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida. 4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva, com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida. 5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da conduta e pela presença de periculosidade social, reputando incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para afastar a tipicidade material. 6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto. 7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º, do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos processuais. 2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.