STJ — 1793776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33337717ff00ac7b15ad6e1faa3ba171014430036abc2e0b0044370dcab9dec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
- Prevalece nessa Corte Superior que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp n. 1.526.130/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento 16/5/2017, DJe 29/5/2017).
- A reforma do julgado, neste aspecto, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, demanda inegável necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua
indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à
lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
enunciado sumular nº 284 do STF.
2. Prevalece nessa Corte Superior que "a legitimidade passiva da
CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a
obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do
fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas
as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente
em programa de habitação popular" (AgInt no REsp n. 1.526.130/SC,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento
16/5/2017, DJe 29/5/2017).
3. A reforma do julgado, neste aspecto, no sentido de reconhecer a
legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, demanda inegável
necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.