STJ — 3203867

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 618b376ebda8dbb7e636e89996fc3823088d6cb0160f13f3e719b96169955af4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas impeditivas, postulando o afastamento da omissão. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula nº 182/STJ; agravo regimental desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho adotado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de modo específico, os pontos viciados do acórdão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula nº 182/STJ, inexistindo omissão. 7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas impeditivas, postulando o afastamento da omissão. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula nº 182/STJ; agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de modo específico, os pontos viciados do acórdão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula nº 182/STJ, inexistindo omissão. 7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.