STJ — 3156592

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428968
Número de registro na fonte
202600223049
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71. SHA-256 do comentário: f198c6f25c379bb8a1e8f639e87538f029ec2c2904cfe89bdb4860da94f93dbf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e 282 e 356, do STF. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices de admissibilidade e a ausência de exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para afastar óbices de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ, e 282 e 356, do STF. 7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao esclarecimento de eventual vício decisório. 8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e 282 e 356, do STF. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices de admissibilidade e a ausência de exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para afastar óbices de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ, e 282 e 356, do STF. 7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao esclarecimento de eventual vício decisório. 8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.