Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71. SHA-256 do comentário: f198c6f25c379bb8a1e8f639e87538f029ec2c2904cfe89bdb4860da94f93dbf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e
requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso
especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de
admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve
impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e
282 e 356, do STF.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices
de admissibilidade e a ausência de exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para
afastar óbices de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito ou à modificação do julgado.
6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os
fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando
expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ,
e 282 e 356, do STF.
7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a
pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de
embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao
esclarecimento de eventual vício decisório.
8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos,
mantendo-se incólume o acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e
requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso
especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de
admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve
impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e
282 e 356, do STF.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices
de admissibilidade e a ausência de exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para
afastar óbices de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito ou à modificação do julgado.
6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os
fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando
expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ,
e 282 e 356, do STF.
7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a
pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de
embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao
esclarecimento de eventual vício decisório.
8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos,
mantendo-se incólume o acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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