Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03ff894cf7f69dd6d73a9e1559c3a94031952d1f20b2e0e599b727128ed22a6e. SHA-256 do comentário: f1c539617eeb80019ba3881f6fcbebe96df74cd6746168401622c2d9fbf42190.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo
de revisão criminal.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda
o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo
de revisão criminal.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda
o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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