Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a72d01d3eb2c9de98bbb5d7fa3156856eba7f17f494e437f0c13fcddbdb32940. SHA-256 do comentário: 2a1abda580b34ba3b1f8a97d3ba0719bd1c546ac472cda4e62b33f484a234d5c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo delito
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que
não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca
pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por
tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei
de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior
pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal
que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi
suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de
origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração,
caracterizando inovação recursal e supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de
nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro
grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a
nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação,
tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando
inovação recursal e preclusão consumativa.
4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da
alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria
diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese
apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o
exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência
consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem
para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada
perante o Tribunal a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade
da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada
pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e
supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade
absoluta ou matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º,
alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e
art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025,
DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo delito
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que
não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca
pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por
tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei
de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior
pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal
que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi
suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de
origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração,
caracterizando inovação recursal e supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de
nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro
grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a
nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação,
tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando
inovação recursal e preclusão consumativa.
4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da
alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria
diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese
apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o
exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência
consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem
para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada
perante o Tribunal a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade
da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada
pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e
supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade
absoluta ou matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º,
alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e
art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025,
DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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