STJ — 1050921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c3d87f09a7b7c6db6c06c7c8a73a28463cef3aac2bda7d411ab3364ab936b88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428981
Número de registro na fonte
202504424983
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c3d87f09a7b7c6db6c06c7c8a73a28463cef3aac2bda7d411ab3364ab936b88. SHA-256 do comentário: 6f6dddcbf5a7321fa0ff20d63e62a05356aa2706653b49d556cae2eb5e2b4a60.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação cautelar. 2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas, ações penais em curso e condenação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) a existência de condenação anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação do decreto preventivo é idônea e concreta, amparada no art. 312 do CPP, evidenciando periculum libertatis pela gravidade em concreto das condutas, praticadas em concurso de pessoas, com uso de ferramentas típicas de subtração de veículos e carros de apoio, denotando estrutura e habitualidade delitiva. 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrado risco de reiteração delitiva, o que se verifica diante de múltiplas passagens anteriores, ações penais em curso e condenação pretérita por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 6. O art. 312, § 3º, IV, acrescentado pela Lei n. 15.272/2025, explicita a possibilidade de considerar o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de contumácia delitiva, não sendo capazes de neutralizar a probabilidade de novas infrações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta e indicativos de habitualidade delitiva. 2. Maus antecedentes, condenação anterior, ações penais e inquéritos em curso autorizam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 312, § 3º, IV (Lei n. 15.272/2025) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.959/PR, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 710.508/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, HC 660.280/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC 170.691/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação cautelar. 2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas, ações penais em curso e condenação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) a existência de condenação anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação do decreto preventivo é idônea e concreta, amparada no art. 312 do CPP, evidenciando periculum libertatis pela gravidade em concreto das condutas, praticadas em concurso de pessoas, com uso de ferramentas típicas de subtração de veículos e carros de apoio, denotando estrutura e habitualidade delitiva. 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrado risco de reiteração delitiva, o que se verifica diante de múltiplas passagens anteriores, ações penais em curso e condenação pretérita por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 6. O art. 312, § 3º, IV, acrescentado pela Lei n. 15.272/2025, explicita a possibilidade de considerar o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de contumácia delitiva, não sendo capazes de neutralizar a probabilidade de novas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta e indicativos de habitualidade delitiva. 2. Maus antecedentes, condenação anterior, ações penais e inquéritos em curso autorizam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 312, § 3º, IV (Lei n. 15.272/2025) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.959/PR, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 710.508/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, HC 660.280/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC 170.691/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.