STJ — 1083487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2664985670e49c9b2ba3a818c424e1683fd170cf3a5ff32105e26b2afc31659
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no
Tribunal de origem.
2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a
prisão preventiva seja revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente,
seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para
reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
691 do STF.
5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC
n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025,
DJEN de 4/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no
Tribunal de origem.
2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a
prisão preventiva seja revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente,
seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para
reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
691 do STF.
5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC
n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025,
DJEN de 4/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.